O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - As praças reformadas da Polícia Militar, que passaram para a inatividade em virtude de invalidez, reforma a pedido após 30 (trinta) anos ou mais de serviço, ou por haverem atingido o limite de idade, terão seus títulos apostilados na seguinte conformidade:
I - na graduação de Terceiro Sargento PM, a contar de 1.° de janeiro de 1989 e, subsequentemente, na graduação de Segundo Sargento PM, a contar de 1.° de julho de 1989, as praças que em 9 de abril de 1970 integravam o serviço ativo como Cabo PM; e
II - na graduação de Cabo PM, a contar de 1.° de janeiro de 1989 e, subsequentemente, na graduação de Terceiro Sargento PM, a contar de 1.° de julho de 1989, as praças que em 9 de abril de 1970 integravam o serviço ativo como Soldado PM.
Artigo 2.º - As praças do serviço ativo da Polícia Militar que, em 9 de abril de 1970, passaram para a inatividade em virtude de invalidez, reforma a pedido após 30 (trinta) anos ou mais de serviço, ou por haverem atingido o limite de idade, ou que vierem a alcançar tal situação pelos mesmos motivos, poderão requerer o apostilamento de seus títulos na seguinte conformidade:
I - na graduação de Terceiro Sargento PM, a contar de 1.° de janeiro de 1989 e, subsequentemente, na graduação de Segundo Sargento PM, a partir de 1.° de julho de 1989, as praças que em 9 de abril de 1970 integravam o serviço ativo como Cabo PM; e
II - na graduação de Cabo PM, a contar de 1.° de janeiro de 1989 e, subsequentemente, na graduação de Terceiro Sargento PM, a partir de 1.° de julho de 1989, as praças que em 9 de abril de 1970 integravam o serviço ativo como Soldado PM.
Artigo 3.º - Aos pensionistas dos policiais militares que, por ocasião do óbito, se encontrassem na situação descrita nos Artigos 1.º e 2.°, estender-se-á o benefício ali previsto.
Artigo 4.º - Os direitos estabelecidos nesta lei serão concedidos mediante requerimento do interessado ao Diretor de Pessoal da Polícia Militar, que se incumbirá do apostilamento e da indicação ao Superintendente da Caixa Beneficente da Policia Militar das pensões a serem revisadas.
Artigo 5.º - A concessão dos benefícios desta lei não gerará direitos ao percebimento de diferenças pecuniárias anteriores, a qualquer título.
Artigo 6.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta do Elemento 3.1.1.2-00 - Pessoal Militar.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Fleury Filho
Secretário da Segurança Pública
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de junho de 1989.