Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 6.473, DE 13 DE JULHO DE 1989

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007)

Autoriza o Executivo a prestar contragarantia junto ao Tesouro Nacional ou a órgãos de sua Administração Direta e Indireta e seus Agentes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia, mediante caução, junto ao Tesouro Nacional ou a órgãos de sua Administração Direta e Indireta e seus Agentes, para fins de obtenção de aval da União ou dessas instituições nas operações de crédito a serem contratadas:
I - pela Companhia de Gás de São Paulo - Comgás, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, para a execução do projeto de distribuição de gás natural no Estado de São Paulo, no valor equivalente a US$ 94,000,000.00 (noventa e quatro milhões de dólares); e
II - pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, para a execução de projeto de melhorias no saneamento básico do Estado, no valor equivalente a US$ 280,000,000.00 (duzentos e oitenta milhões de dólares).
Parágrafo único - A caução autorizada no "caput" deste artigo poderá recair:
a) em direitos e créditos relativos a quotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União ou resultantes de tais quotas e parcelas, transferíveis nos termos da Constituição da República, respeitada a sua vinculação em aplicação especial, quando for o caso;
b) em títulos negociáveis de sua propriedade ou emissão.
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos necessários para a obtenção e contratação de operações de crédito interno, junto ao agente financeiro incumbido de repassar os recursos originários do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor equivalente a até US$ 150,000,000.00 (cento e cinqüenta milhões de dólares), cuja formalização será efetuada nos moldes e termos aprovados pelas autoridades federais competentes.
Parágrafo único - Para formalização das operações de créditos previstas no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia, ao agente financeiro, direitos e créditos relativos a quotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, ou resultantes de tais quotas ou parcelas, transferíveis nos termos da Constituição da República, respeitada sua vinculação em aplicação especial, quando for o caso, e ou títulos negociáveis de sua propriedade ou emissão.
Artigo 3º - O produto dos empréstimos que forem realizados, convertido em moeda corrente nacional, será aplicado pelo Poder Executivo na subscrição de ações decorrentes do aumento de capital da CESP - Companhia Energética de São Paulo.
Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, créditos especiais às dotações próprias do Orçamento-Programa do Estado, no montante correspondente ao empréstimo de que trata o artigo 3°.
Artigo 5º - Para atendimento das despesas com amortização e serviço da dívida contraída nos termos do artigo 3.°, os futuros orçamentos do Estado consignarão anualmente as dotações que se fizerem necessárias.
Artigo 6º - Até 30 dias após o registro dos contratos junto ao Banco Central deverá o Poder Executivo através da Secretaria da Fazenda, encaminhar à Assembléia Legislativa cópias desses instrumentos e das aprovações obtidas junto aos órgãos federais.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de julho de 1989.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.