Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.482, DE 05 DE SETEMBRO DE 1989

Dispõe sobre a produção e o beneficiamento, em condições artesanais, do leite de cabra e seus derivados

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A produção e o beneficiamento do leite de cabra e seus derivados, em condições artesanais, para fins de consumo, obedecerão às disposições da presente lei.
Artigo 2.º - Para obtenção dos benefícios concedidos por esta lei, os criadores de cabra deverão registrar seu rebanho na Secretaria de Estado da Agricultura, obrigando-se ao acompanhamento de Médico Veterinário para garantir higiene e sanidade dos animais.
Artigo 3.º - Entende-se por beneficiamento do leite de cabra seu tratamento desde a ordenha até o acondicionamento final, compreendendo uma ou mais das seguintes operações: filtração, pasteurização, refrigeração, acondicionamento e outras práticas tecnicamente aceitáveis.
Artigo 4.º - Denomina-se leite de cabra o produto normal fresco, integral, oriundo da ordenha completa e ininterrupta de cabras sadias.
Artigo 5.º - Entende-se por "leite de retenção" o produto da ordenha a partir do 15.° (décimo quinto) dia antes da parição.
Artigo 6.º - Entende-se por "colostro" o produto da ordenha obtido após o parto e enquanto estiverem presentes os elementos que o caracterizam.
Artigo 7.º - É vedada a mistura do leite de cabra com o de outras espécies para comercialização "in natura''.


Da Produção


Artigo 8.º - É obrigatória a produção do leite de cabra em condições higiênicas, desde a fonte de origem, seja qual for a quantidade produzida e seu aproveitamento.
Artigo 9.º - A propriedade leiteira deverá ser mantida sob assistência de Médico Veterinário de serviço público ou particular credenciado junto à Secretaria de Estado da Agricultura.
§ 1.º - As atividades desenvolvidas pelo profissional mencionado no "caput" deste artigo obedecerão à legislação federal, compreendendo:
1. manutenção do estado sanitário do rebanho em condições próprias à produção do leite de cabra, fazendo observar, dentre outras medidas de ordem profilática e terapêutica, sistemático e permanente combate aos ecto e endoparasitos;
2. controle rigoroso de mamites, brucelose e tuberculose;
3. orientação sobre a manutenção das instalações e equipamentos do estábulo em condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 2.º - As provas para diagnósticos de tuberculose e de brucelose são obrigatórias a cada 6 (seis) meses e seus resultados encaminhados à Casa de Agricultura local.
Artigo 10 - A ordenha deve ser feita diariamente com regularidade.
Artigo 11 - Logo após a ordenha, o leite de cabra deve ser passado através de tela milimétrica, convenientemente limpa momentos antes do uso, para outro vasilhame previamente higienizado.
Artigo 12 - Em se tratando da mistura do leite de cabra, proveniente de diversos criadores, é obrigatória a retirada prévia de amostras de cada produtor para fins de analise individual.
Artigo 13 - Não se permite medir ou transvasar leite de cabra em ambiente que o exponha à contaminação.
Artigo 14 - No caso de transporte de leite "in natura" para pasteurização/industrialização fora da propriedade, o leite deverá ser refrigerado imediatamente após a ordenha à temperarura de 0 a 10 (dez graus celsius).
Artigo 15 - O leite de cabra só poderá ser retido na propriedade quando pasteurizado e refrigerado.
Artigo 16 - Para consumo "in natura" o leite de cabra deve ser integral e pasteurizado, observados os parâmetros do Artigo 28.
Parágrafo único - Permite-se a pasteurização do leite de cabra em uma localidade, para venda em outra, desde que envasado e transportado em veículo próprio, obedecidas as condições de temperatura e prazos.


Do Aproveitamento


Artigo 17 - É proibido o aproveitamento, para fins de alimentação humana, do leite de retenção e do colostro.
Artigo 18 - Só é permitido o aproveitamento do leite de cabra, quando as fêmeas:
I - apresentem-se clinicamente sãs e em bom estado de nutrição;
II - não estejam no período final de gestação, nem na fase colostral;
III - não reajam à prova de tuberculinização, nem apresentem reação positiva às provas biológicas do diagnóstico da brucelose, obedecidos os dispositivos da legislação pertinente.
Parágrafo único - Qualquer alteração no estado de saúde dos animais, capaz de modificar a qualidade do leite, justifica a condenação do produto para fins alimentícios. As fêmeas em tais condições devem ser afastadas do rebanho, em caráter provisório ou definitivo.
Artigo 19 - Será interditada a propriedade rural, para efeito de aproveitamento do leite de cabra destinado à alimentação humana, quando se verificar qualquer surto de doença infecto-contagiosa que justifique a medida.
§ 1.º - Durante a interdição da propriedade, o leite de cabra deverá ser inutilizado para qualquer fim.
§ 2.º - A suspensão da interdição só poderá ser determinada após a constatação do restabelecimento completo dos animais.
Artigo 20 - É obrigatório o afastamento da produção leiteira, a juízo da autoridade sanitária do Estado, das fêmeas que:
I - apresentem-se em estado de magreza extrema ou caquética;
II - sejam suspeitas ou atacadas de doença infecto-contagiosas;
III - apresentem-se febris, com mamite, diarréia, corrimento vaginal ou qualquer manifestação patológica, a juízo da autoridade sanitária;
IV - estejam sob tratamento antibiótico e com endo e/ou exoparasiticidas, conforme especificado no inciso anterior.
Parágrafo único - O animal afastado da produção só poderá voltar à ordenha após exame procedido por veterinário do serviço público ou particular credenciado junto à Secretaria de Estado da Agricultura.


Do Beneficiamento e Industrialização


Artigo 21 - O leite de cabra só poderá ser enviado a estabelecimento de comercialização após a pasteurização, devidamente embalado.
Artigo 22 - Os processos de beneficiamento do leite de cabra consistem em: filtração, pasteurização, refrigeração, acondicionamento e outras práticas tecnicamente aceitáveis.
Parágrafo único - É proibido o emprego de substâncias químicas para conservação do leite de cabra.
Artigo 23 - Entende-se por filtração a retirada das impurezas do leite de cabra, mediante centrifugação ou passagem por tela milimétrica, ou, ainda, em tecido filtrante próprio.
§ 1.º - Todo o leite de cabra, destinado ao consumo, deve ser filtrado, antes de qualquer outra operação de beneficiamento.
§ 2.º - O filtro deve ser de fácil desmontagem, para completa higienização.
Artigo 24 - Entende-se por pasteurização o emprego conveniente do calor, com o fim de destruir totalmente a flora microbiana patogênica, sem alteração sensível da constituição física e do equilíbrio químico do leite de cabra, sem prejuízo dos seus elementos bioquímicos, assim como de suas propriedades organolépticas normais.
Parágrafo único - Permite-se o emprego dos processos de pasteurização lenta e de curta duração.
Artigo 25 - É proibida a repasteurização do leite de cabra.


Do Envasamento


Artigo 26 - Entende-se por envasamento a operação pela qual o leite de cabra é envasado higienicamente, de modo a evitar contaminação, facilitar sua distribuição e excluir a possibilidade de fraude.
§ 1.º - O leite de cabra poderá ser envasado em sistema automático ou semi-automático.
§ 2.º - O leite de cabra que for embalado em sacos plásticos deverá ser fechado por instrumento próprio.
§ 3.º - O leite de cabra que for embalado em garrafas plásticas terá uma terminação para fechamento adaptada de maneira inviolável.
§ 4.º - As embalagens não poderão ser reaproveitadas.
Artigo 27 - O transporte do leite de cabra envasado deverá ser realizado mediante seu acondicionamento em caixas isotérmicas ou em cestas plásticas rigorosamente higienizadas, que serão transportadas ao comércio distribuidor por meio de veículos dotados de carroceria isotérmica.


Da Análise


Artigo 28 - A análise do leite de cabra, seja qual for o fim a que se destine, abrangerá os caracteres organolépticos e as provas de precisão e/ou rotina.
Artigo 29 - Dada a imprecisão das provas de rotina, para que o leite de cabra possa ser considerado anormal ou fora do padrão, deverá ser submetido a, pelo menos, 3 (três) provas de rotina, ou 1 (uma) prova de rotina e 1 (uma) de precisão
Artigo 30 - O leite de cabra para ser exposto ao consumo, deve satisfazer as exigências do leite integral.
Artigo 31 - Para determinação do padrão bacteriológico e das enzimas do leite adotar-se-ão as provas de redutase, fosfatase, peroxidase, contagem microbiana e testes de presença de coliformes.
Parágrafo único - Para o leite pasteurizado, a prova de fosfatase deve ser negativa, e a de peroxidase positiva.
Artigo 32 - Considera-se leite de cabra impróprio para consumo "in natura", o que não satisfaz as exigências previstas para a sua produção e, ainda, que não atenda as exigências desta lei.
Artigo 33 - Considera-se fraudado, adulterado ou falsificado o leite de cabra que:
I - sofrer adição de água;
II - tiver sofrido subtração de qualquer dos seus componentes, inclusive a gordura;
III - sofrer adição de substâncias conservantes ou de quaisquer elementos estranhos à sua composição;
IV - estiver cru e for vendido como pasteurizado:
V - for exposto ao consumo sem as devidas garantias de inviolabilidade;
VI - apresentar mistura com qualquer outro tipo de leite.
Artigo 34 - Só será permitida a exposição à venda do leite de cabra e seus derivados nos estabelecimentos comerciais que disponham de sistema de frio exclusivo à sua conservação ou com uma seção para esse fim, condicionada às peculiaridades da tecnologia específica para cada produto.
Artigo 35 - É proibida a abertura da embalagem do leite de cabra para venda fracionada do produto, salvo quando destinada ao consumo imediato nas leiterias, cafés, bares e outros estabelecimentos que sirvam refeições.
Artigo 36 - As penalidades imputadas pelo não cumprimento do estabelecido nesta lei serão aquelas previstas na legislação pertinente.
Artigo 37 - A aplicação das disposições desta lei se fará na conformidade e em obediência ao previsto nas normas técnicas a serem baixadas pela Secretaria da Agricultura.
Artigo 38 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de setembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Walter Lazzarini Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
José Aristodemo Pinotti
Secretário da Saúde
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de setembro de 1989.