Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.492, DE 13 DE OUTUBRO DE 1989

Autoriza a Fazenda do Estado a doar imóvel situado em Campinas e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Centro Social dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, terreno situado em Campinas, destinado à construção de prédio para abrigar a sede da entidade e outras dependências sociais, caracterizado na Planta n.012/86 da Procuradoria Geral do Estado, constante do Processo n.° 93 127/86-PGE, assim descrito e confrontado:
inicia no ponto "0", situado a 106,80m (cento e seis metros e oitenta centímetros) do cruzamento da Avenida Ipiranga com a Gal. Carneiro. Desse ponto, segue pelo alinhamento desta última, na distância de 40m (quarenta metros) até o ponto "1"; nesse ponto, deflete à direita e segue confrontando com próprio estadual (E.E.P.G. Dom Barreto), na distância de 43m (quarenta e três metros) até o ponto "2"; nesse ponto, deflete à direita e segue por 40m (quarenta metros) até o ponto "3"; nesse ponto, deflete à direita e segue por 43m (quarenta e três metros) até o ponto "0" inicial, confrontando nesses dois alinhamentos com próprio estadual (área remanescente). A presente descrição encerra perímetro com área de 1.720m² (um mil, setecentos e vinte metros quadrados).
Artigo 2.º - A alienação de que trata o artigo anterior fica vinculada à reversão concomitante, por doação, a ser feita pelo Centro Social dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo a Fazenda do Estado, de terreno situado no município da Capital, a que se refere a Lei n. 5.489, de 11 de Janeiro de 1960.
Artigo 3.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a reversão do imóvel referido no Artigo 1.º ao patrimânio da doadora, sem indenização por benfeitorias realizadas, se o donatário lhe der destinação diversa da prevista nesta lei, ou vier a se dissolver, ou a mudar a sua finalidade associativa.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de outubro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho
Secretário da Segurança Pública
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 13 de outubro de 1989.