Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.498, DE 13 DE OUTUBRO DE 1989

Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem - DER a doar imóvel situado em Bilac

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a alienar, por doação, ao Município de Bilac, imóvel com benfeitorias, constituído por uma faixa de terra de acesso entre a cidade e a Rodovia SP-461, caracterizada no Desenho 30.561 CME/AET, integrante dos Autos n.° 202.616/88-DER, destinada à utilização como via pública, assim descrita e confrontada:
inicia no marco A situado no limite do perímetro urbano, estaca 15+0,0m do acesso, no lado esquerdo de quem olha da cidade para a Rodovia SP-461 e segue, em linha reta, na distância de 518,70m (quinhentos e dezoito metros e setenta centímetros), até encontrar o marco B, situado no lado esquerdo do acesso na direção da estaca 40+18,70m (dezoito metros e setenta centímetros), início do dispositivo de segurança, divisando com terras de propriedade de Felipe Gomes; no marco B vira à direita em ângulo reto e segue na distância de 50m (cinqüenta metros), até encontrar o marco C situado no lado direito do acesso, divisando com terras do DER no dispositivo de segurança; no marco C vira novamente à direita e segue em linha reta numa distancia de 518,70m (quinhentos e dezoito metros e setenta centímetros), até encontrar o marco D situado no lado direito do acesso e no limite do perímetro urbano, divisando com terras de propriedade de José Souza Ramos e Claudio Urbano de Oliveira; no marco D vira à direita em ângulo reto e segue numa distância de 50m (cinqüenta metros), até atingir o marco inicial A, divisando com terras do município, fechando o poligonal e encerrando a área de 25.935m² (vinte e cinco mil, novecentos e trinta e cinco metros quadrados). As benfeitorias existentes consistem em uma cerca de arame farpado com moirões de concreto e quatro (4) fios de arame, de ambos os lados da faixa, numa extensão total de 1.037,40m (um mil e trinta e sete metros e quarenta centímetros) lineares. Pavimentação com 7m (sete metros) de largura, com extensão de 518,70m (quinhentos e dezoito metros e setenta centímetros), composta de base de solo de cimento na espessura de 15cm (quinze centímetros) e capa de penetração invertida tripla na espessura de 3cm (três centímetros).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, no caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de outubro de 1989
ORESTES QUÉRCIA
Walter Bernardes Nory
Secretário dos Transportes
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assesosria Técnico-Legislativa, aos 13 de outubro de 1989.