Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.595, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1989

Autoriza a Fazenda do Estado a doar imóvel situado na Capital

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de São Paulo, para o fim de ser incorporada ao sistema viário da cidade, faixa de terra com 400m² situada nesta Capital, devidamente caracterizada na Planta n.º 6.464, constante do Processo n.º 93.702/85-PPI, e assim descrita e confrontada:
inicia no ponto 1, situado a 262m (duzentos e sessenta e dois metros) do alinhamento da Rodovia dos Imigrantes, seguindo em reta pela linha divisória da área pavimentada, na distância de 12,80m (doze metros e oitenta centimetros) até o ponto 2; desse ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta pelo alinhamento da divisa das terras do Estado, na distância de 28,70m (vinte e oito metros e setenta centímetros), até o ponto D; desse ponto, deflete levemente à direita e segue em linha reta pelo mesmo alinhamento, na distância de 56,50m (cinquenta e seis metros e cinquenta centimetros), até o ponto 3; desse ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta pela distância de 7m (sete metros) até o ponto 4; desse ponto, segue em linha reta pela distância de 68,40m (sessenta e oito metros e quarenta centímetros), pelo futuro alinhamento da Rua Jornal do Comercio, até o ponto PC; desse ponto, deflete à direita e segue em curva de R = 7,00 e desenvolvimento de 7,33m (sete metros e trinta e três centimetros) até o PT; desse ponto, segue em reta pela distância de 5,50m (cinco metros e cinquenta centimetros) até o PC da nova curva; desse ponto, deflete à esquerda e segue em curva de R = 9m (nove metros) e desenvolvimento de 10,83m (dez metros e oitenta e três centimetros) até o ponto 1 inicial, encerrando a área de 400m² (quatrocentos metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o conttato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Walter Lazzarini Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Jorge Wilheim
Secretário do Meio Ambiente
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de novembro de 1989.