Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.599, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1989

Autoriza o DER a doar imóvel, situado na Capital, destinado à edificação do Novo Teatro de São Paulo e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a alienar, por doação, à Fazenda do Estado área de terra com 121,667m², situada no Município da Capital que se destinará à edificação do Novo Teatro de São Paulo caracterizada na planta constante do Processo n.º 161.223/76 DER assim descrita e confrontada:
inicia-se no ponto "A" situado no alinhamento da Avenida Queiroz Filho da quadra 114; segue daí em curva à direita na distância de 14,20m (catorze metros e vinte centímetros) até o ponto "B" no alinhamento da Rua 3 da mesma quadra 114 seguindo pelo alinhamento da mencionada Rua 3 na distância de 431,20m (quatrocentos e trinta e um metros e vinte centímetros) até o ponto "C"; daí em curva à direita na distância de 12,60m (doze metros e sessenta centímetros), alcança o ponto "D" no alinhamento da Rua 11 já na quadra 246, seguindo pelo mesmo em vários segmentos de retas na distância de 305,40m (trezentos e cinco metros e quarenta centímetros) até atingir o ponto "O" na quadra 120 daí deflete à direita seguindo em curva na distância de 14,50m (catorze metros e cinqüenta centímetros) até o ponto "N" no alinhamento da Rua 9; daí segue pelo alinhamento da Rua 9 numa distância de 227m (duzentos e vinte e sete metros) até atingir o ponto "M" daí deflete para a direita seguindo em curvas na distância de 310m (trezentos e dez metros) até atingir o ponto "L" na quadra 115 daí deflete à esquerda seguindo numa distância de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) até o ponto "K" situado no alinhamento da Avenida Queiróz Filho na mesma quadra 115 daí deflete à direita seguindo pelo alinhamento da Avenida Queiróz Filho numa extensão de 142,70m (cento e quarenta e dois metros e setenta centímetros) até atingir o ponto "A", início desta descrição encerrando área de 121,667m² (cento e vinte e um mil seiscentos e sessenta e sete metros quadrados).
Artigo 2.º - A donatária fica autorizada a contratar com a Associação Novo Teatro de São Paulo, pessoa jurídica de direito privado entidade cultural sem fins lucrativos pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, a concessão de uso, a título gratuito, ou a cessão em comodato do imóvel de que trata o artigo anterior com vistas à edificação ali referida.
Artigo 3.º - A obra será construída pela Associação Novo Teatro de São Paulo.
Parágrafo único - O teatro servirá de sede para a Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo.
Artigo 4.º - A concessionária ou comodatária se obriga a:
I - submeter o projeto de edificação à Prefeitura Municipal de São Paulo dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data da assinatura de cessão ou comodato;
II - iniciar as obras de edificação dentro de 12 (doze) meses e concluí-las dentro de 60 (sessenta) meses a partir da data da aprovação do projeto a que se refere o inciso anterior
Artigo 5.º - Das respectivas escrituras deverão constar cláusulas termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título ressalvado o disposto no Artigo 2.º estipulando se que em caso de inadimplemento, resolver-se-ão os contratos independentemente de indenização por benfeitorias de qualquer natureza revertendo o imóvel ao DER .
Parágrafo único - No caso de extinção ou dissolução de concessionária, ou da comodatária, resolver-se-á a concessão de uso ou o comodato, perdendo a concessionária, ou a comodatária, nesse caso, todas e quaisquer benfeitorias introduzidas no imóvel.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de dezembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Eduardo de Barros Poyares
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça
Walter Bernardes Nory
Secretário dos Transportes
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1.º de dezembro de 1989.