O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - O Orçamento-Programa do Estado, para o exercício de 1990, discriminado nas tabelas explicativas, que compreendem os quadros I a XXIV, orça a Receita e fixa a Despesa em valores iguais a NCz$ 433.754.114.930,00 (quatrocentos e trinta e três bilhões, setecentos e cincoenta e quatro milhões, cento e quatorze mil, novecentos e trinta cruzados novos).Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das entidades da Administração Indireta, exceto das que não recebem transferências à conta do Tesouro do Estado.Artigo 2° - A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações dos quadros integrantes deste orçamento, observado o seguinte desdobramento:

Artigo 3° - A Despesa observará os seguintes desdobramentos:

Artigo 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar as dotações orçamentárias sempre que a hipótese inflacionária estimada para 1989 e 1990 for diferente da inflação ocorrida.§ 1° - A hipótese inflacionária mencionada no "caput" corresponde a:I - valores reais de janeiro a agosto de 1989;II - setembro a dezembro de 1989, 30% ao mês;III - janeiro a dezembro de 1990, 20% ao mês.§ 2° - A atualização prevista neste artigo será efetuada mediante a aplicação da fórmula:

Artigo 5° - No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 10% (dez por cento) da receita total estimada.Parágrafo único - A antecipação da receita poderá ser realizada, também, mediante a emissão de títulos da dívida pública, resgatáveis até 31 de janeiro de 1991.Artigo 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício, créditos suplementares observando o disposto nos Artigos 7.°, inciso I, e 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa a preços de 1990.Parágrafo único - A autorização de que trata este artigo não onerará o limite nele previsto, quando destinada a suprir insuficiência nas dotações relativas a inativos e pensionistas, dívida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórias judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas ou de recursos próprios, e, ainda, no caso de oferecimento de recursos do próprio órgão.Artigo 7° - No curso da execução orçamentária, fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite do valor consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-lei federal n. 1.763, de 16 de janeiro de 1980.Artigo 8° - A programação das Despesas de Capital, discriminadas nos quadros que integram esta lei, atualiza e modifica a constante da Lei n. 5.962, de 4 de dezembro de 1987, que aprovou o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio de 1989 a 1991.Artigo 9° - Os Orçamentos-Programas das Autarquias discriminarão as despesas que correrão à conta de seus recursos próprios e de transferências e serão aprovados por decreto do Poder Executivo.Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1990.Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1989.ORESTES QUÉRCIAMário Sérgio Duarte GarciaSecretário da JustiçaJosé Machado de Campos FilhoSecretário da FazendaWalter Lazzarini FilhoSecretário de Agricultura e AbastecimentoJoão Oswaldo LeivaSecretário de Energia e SaneamentoWalter Bernardes NorySecretário dos TransportesWagner Gonçalves RossiSecretário da EducaçãoJosé Aristodemo PinottiSecretário da SaúdeLuiz Antonio Fleury FilhoSecretário da Segurança PúblicaJosé Wilson ToniSecretário da Promoção SocialFernando Gomes de MoraisSecretário da CulturaLuiz Gonzaga de Mello BelluzzoSecretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento EconômicoArthur Alves PintoSecretário de Esportes e TurismoAlberto GoldmanSecretário da AdministraçãoFrederico Mathias MazzucchelliSecretário de Economia e PlanejamentoAntonio Manoel de Almeida SobrinhoRespondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento UrbanoRoberto Valle RollembergSecretário do GovernoJorge WilheimSecretário do Meio AmbienteAlda Marco AntonioSecretária do MenorPaulo Salvador FrontiniSecretário de Defesa do ConsumidorPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1989.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.