Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.626, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989

Orça a Receita e fixa a Despesa do Orçamento - Programa do Estado, para o exercício de 1990.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Orçamento-Programa do Estado, para o exercício de 1990, discriminado nas tabelas explicativas, que compreendem os quadros I a XXIV, orça a Receita e fixa a Despesa em valores iguais a NCz$ 433.754.114.930,00 (quatrocentos e trinta e três bilhões, setecentos e cincoenta e quatro milhões, cento e quatorze mil, novecentos e trinta cruzados novos).
Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das entidades da Administração Indireta, exceto das que não recebem transferências à conta do Tesouro do Estado.
Artigo 2º - A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações dos quadros integrantes deste orçamento, observado o seguinte desdobramento:

Artigo 3º - A Despesa observará os seguintes desdobramentos:

Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar as dotações orçamentárias sempre que a hipótese inflacionária estimada para 1989 e 1990 for diferente da inflação ocorrida.
§ 1º - A hipótese inflacionária mencionada no "caput" corresponde a:
I - valores reais de janeiro a agosto de 1989;
II - setembro a dezembro de 1989, 30% ao mês;
III - janeiro a dezembro de 1990, 20% ao mês.
§ 2º - A atualização prevista neste artigo será efetuada mediante a aplicação da fórmula:

Artigo 5º - No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 10% (dez por cento) da receita total estimada.
Parágrafo único - A antecipação da receita poderá ser realizada, também, mediante a emissão de títulos da dívida pública, resgatáveis até 31 de janeiro de 1991.
Artigo 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício, créditos suplementares observando o disposto nos Artigos 7.º, inciso I, e 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa a preços de 1990.
Parágrafo único - A autorização de que trata este artigo não onerará o limite nele previsto, quando destinada a suprir insuficiência nas dotações relativas a inativos e pensionistas, dívida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórias judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas ou de recursos próprios, e, ainda, no caso de oferecimento de recursos do próprio órgão.
Artigo 7º - No curso da execução orçamentária, fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite do valor consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-lei federal n. 1.763, de 16 de janeiro de 1980.
Artigo 8º - A programação das Despesas de Capital, discriminadas nos quadros que integram esta lei, atualiza e modifica a constante da Lei n. 5.962, de 4 de dezembro de 1987, que aprovou o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio de 1989 a 1991.
Artigo 9º - Os Orçamentos-Programas das Autarquias discriminarão as despesas que correrão à conta de seus recursos próprios e de transferências e serão aprovados por decreto do Poder Executivo.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Walter Lazzarini Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva
Secretário de Energia e Saneamento
Walter Bernardes Nory
Secretário dos Transportes
Wagner Gonçalves Rossi
Secretário da Educação
José Aristodemo Pinotti
Secretário da Saúde
Luiz Antonio Fleury Filho
Secretário da Segurança Pública
José Wilson Toni
Secretário da Promoção Social
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Cultura
Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Arthur Alves Pinto
Secretário de Esportes e Turismo
Alberto Goldman
Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Manoel de Almeida Sobrinho
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Jorge Wilheim
Secretário do Meio Ambiente
Alda Marco Antonio
Secretária do Menor
Paulo Salvador Frontini
Secretário de Defesa do Consumidor
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1989.