Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.375, DE 28 DE MARÇO DE 1989

Disciplina concessão de gratificação aos Magistrados e membros do Ministério Público das Comarcas de difícil provimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Consideram-se de difícil provimento as Comarcas que, por suas peculiaridades, por sua localização ou pela heterogeneidade de seu desenvolvimento, não favoreçam a fixação dos magistrados e dos membros do Ministério Público.
Artigo 2º - Ficam indicadas como de difícil provimento, para os fins do artigo 65, inciso X, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, e do artigo 37, inciso X, da Lei Complementar n. 40, de 14 de dezembro de 1981, as Comarcas que se seguem:
I - de 3ª entrância, compreendidas na Região Metropolitana da Grande São Paulo:
a) Barueri;
b) Diadema;
c) Guarulhos;
d) Itapecerica da Serra;
e) Mauá;
f) Mogi das Cruzes;
g) Osasco;
h) Poá;
i) Santo André;
j) São Bernardo do Campo;
l) São Caetano do Sul, e
m) Suzano,
II - de 2.ª entrância:
a) situada na Região Metropolitana da Grande São Paulo Ribeirão Pires;
b) situada na região limítrofe à Grande São Paulo Franco da Rocha, e
c) situada no Vale do Ribeira: Registro e Capão Bonito;
III - de 1.ª entrância
a) compreendidas no Vale do Ribeira:
1. Apiaí;
2. Cananéia;
3. Eldorado Paulista;
4. Iguape;
5. Jacupiranga;
6. Juquiá, e
7. Miracatu;
b) compreendidas no Pontal do Paranapanema:
1. Mirante do Paranapanema, e
2. Teodoro Sampaio
Artigo 3º - O Tribunal de Justiça fixará a gratificação em valor não excedente à diferença entre os vencimentos estabelecidos para os cargos de Juiz de Direito da respectiva entrância e os de entrância imediatamente superior.
Parágrafo único - A critério do Tribunal de Justiça, a gratificação prevista no "caput" poderá ser estendida aos foros distritais integrantes das comarcas discriminadas no artigo anterior.
Artigo 4º - O Procurador Geral da Justiça fixará, para os membros do Ministério Público, gratificação, observado o critério previsto nesta lei.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de março de 1989