Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.376, DE 28 DE MARÇO DE 1989

Revaloriza pensões mensais vitalícias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O valor das pensões vitalícias concedidas a Orlando Villas Boas e Cláudio Villas Boas, de que trata a Lei n. 757, de 11 de novembro de 1975, fica alterada na conformidade desta lei, passando a corresponder:
I - a partir de 1.° de janeiro de 1988, ao Padrão 26-A, da Tabela I, da Escala de Vencimentos 4, instituída pela Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981,
II - a partir de 1.° de julho de 1988, a Faixa 12, da Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, instituída pela Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Carlos Alberto Dória
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Administração
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de março de 1989.