Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.536, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1989

Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, no Ministério Público do Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, que integrará a estrutura organizacional do Ministério Público do Estado de São Paulo, vinculado à Unidade de Despesa "Diretoria Geral".
Artigo 2.º - O Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados terá por objetivo ressarcir a coletividade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, bem como a bens e direitos e valor artístico, estético, histórico turístico e paisagístico, no território do Estado.
Artigo 3.º - Constituem receitas do Fundo:
I - as indenizações decorrentes de condenações por danos causados aos bens descritos no artigo anterior e as multas pelo descumprimento dessas condenações;
II - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
III - as contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras; e
IV - o produto de incentivos fiscais instituídos a favor dos bens descritos no Artigo 2.º.
Artigo 4.º - Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial de instituições financeiras do Estado, à disposição do Conselho Estadual de que trata o Artigo 5.º.
§ 1.º - As instituições financeiras, no prazo de 10 (dez) dias, comunicarão ao Conselho Estadual os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.
§ 2.º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3.º - O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 4.º - O Presidente do Conselho Estadual é obrigado a proceder à publicação mensal dos demonstrativos da receita e das despesas gravadas nos recursos do Fundo.
Artigo 5.º - O Fundo será gerido por um Conselho Estadual com sede na Capital do Estado, com a seguinte composição:
I - Secretário da Cultura;
II - Secretário de Defesa do Consumidor;
III - Secretário da Fazenda;
IV - Secretário da Justiça;
V - Secretário do Meio Ambiente;
VI - Procurador Geral da Justiça;
VII - Procurador de Justiça Coordenador das Curadorias de Proteção ao Consumidor;
VIII - Procurador de Justiça Coordenador das Curadorias de Proteção ao Meio Ambiente e aos Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético, Histórico, Turístico e Paisagístico;
IX - três representantes de associações instituídas de acordo com os incisos I e II do Artigo 5.° da Lei federal n. 7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 1.º - A direção do Conselho será exercida por um Presidente e um Vice-Presidente Executivos, eleitos pelo voto direto dos seus membros.
§ 2.º - Somente poderão ser eleitos para os cargos referidos no parágrafo anterior os membros do Conselho mencionados nos incisos I a VI deste artigo.
§ 3.º - O Conselho terá uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao Presidente.
§ 4.º - Os representantes das associações referidas no inciso IX deste artigo serão escolhidos pelo Presidente do Conselho, dentre indicações de entidades cadastradas junto à Secretaria Executiva.
§ 5.º - Nas hipóteses de impedimento, os membros do Conselho poderão designar representantes para as reuniões do Colegiado.
§ 6.º - A participação no Conselho Estadual é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.
Artigo 6.º - O Conselho Estadual, no exercício da gestão do Fundo, terá as seguintes atribuições:
I - zelar pela utilização prioritária dos recursos do Fundo no próprio local onde o dano ocorrer ou possa vir a ocorrer;
II - examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens mencionados no Artigo 2.°;
III - firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos pertinentes às finalidades do Fundo, mediante prévia autorização do Governador do Estado;
IV - solicitar a colaboração dos Conselhos Municipals de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA's, dos Conselhos Municipals de Defesa e de Proteção do Consumidor - CONDENCON's e COMPROCON's, e dos Conselhos Municipals de Defesa do Patrimônio Artístico, Estético, Histórico, Turístico e Paisagístico, onde houver, para aplicação de seus recursos a cada caso concreto;
V - elaborar convênios com os Conselhos de outros Estados e com o Conselho Federal, com o objetivo de orientação e intercâmbio recíprocos, bem como a destinação de recursos do Conselho Federal, na hipótese de a União ter interesse na preservação de bens situados no território do Estado;
VI - remeter ao Juiz de Direito prolator da decisão que condenou à preservação do dano, ou à autoridade que cominou multa pelo dano causado, relatório especificado da aplicação dos recursos para a reconstituição do bem lesado;
VII - elaborar seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias; e
VIII - prestar contas aos órgão competentes, na forma legal.
Artigo 7.º - O Conselho Estadual reunir-se-á ordinariamente em sua sede, na Capital do Estado, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.
Artigo 8.º - Poderão apresentar ao Conselho Estadual projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens referidos no Artigo 2.°:
I - qualquer cidadão; e
II - entidades que preencham os requisitos referidos nos incisos I e II do Artigo 5.° da Lei Federal n. 7.347, de 24 de julho de 1985.
Artigo 9.º - A Procuradoria Geral da Justiça prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao Conselho e à sua Secretaria Executiva.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de novembro de 1989.