Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 6.757, DE 15 DE MARÇO DE 1990

(Última atualização: Lei n° 18.426, de 13/03/2026)

Torna obrigatória a execução vocal do Hino Nacional e o hasteamento da Bandeira Nacional, semanalmente, nos estabelecimentos de ensino de 1.° Grau

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7.° do Artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1.° - É obrigatória a execução vocal do Hino Nacional e o hasteamento da Bandeira Nacional, em todos os estabelecimentos de ensino de 1.° grau, da rede oficial e particular no Estado de São Paulo, uma vez por semana, em dia e horário a serem determinados pelas respectivas diretorias.

Artigo 1° - É obrigatória a execução vocal do Hino Nacional em todos os estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental e médio no Estado de São Paulo, uma vez por semana, preferencialmente às sextas-feiras, antes do início das atividades curriculares. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 18.426, de 13/03/2026.

§ 1° - A execução do Hino também deverá ser realizada, todos os anos, no dia útil imediatamente anterior a 7 de setembro. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei n° 18.426, de 13/03/2026.

§ 2° - A direção da unidade escolar poderá alterar a data da semana para a execução do Hino, considerando o cronograma escolar e as demandas da respectiva unidade, desde que respeitada a obrigatoriedade semanal de execução. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei n° 18.426, de 13/03/2026.

Artigo 2.° - A execução vocal e o hasteamento serão realizados sob a orientação do corpo docente do estabelecimento de ensino.
Artigo 3.° -
A execução vocal e o hasteamento seguirão as determinações contidas na Lei n. 5.700, de 1.° de setembro de 1971.
Artigo 4.° -
Vetado.
Artigo 5.° -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de março de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Goldemberg
Secretário da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de março de 1990.