O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos termos do Artigo 7.º do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com a Prefeitura Municipal de Colina, gratuitamente, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados da data da assinatura do contrato respectivo, a concessão de uso de terreno situado naquele município, destinado à ampliação das instalações da Sociedade Filantrópica Hospital "José Venâncio", caracterizado na planta constante do Processo n.º 16.727/55, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado: inicia no ponto "A" situado na intersecção dos alinhamentos prediais da Rua XV de Novembro com a Rua Antonio Junqueira Franco; daí, segue pelo alinhamento predial desta última, confrontando com a mesma na distância de 25,90m (vinte e cinco metros e noventa centímetros), até encontrar o ponto "B"; daí, deflete à direita, e segue em linha reta, confrontando com o Hospital José Venâncio na distância de 40,40m (quarenta metros e quarenta centímetros), até encontrar o ponto "C"; daí, deflete à direita, e segue em linha reta, confrontando com Próprio Estadual na distância de 25,90m (vinte e cinco metros e noventa centímetros), até encontrar o ponto "D", daí, deflete à direita, e segue pelo alinhamento predial da Rua XV de Novembro, confrontando com a mesma na distância de 40,40m (quarenta metros e quarenta centímetros), até encontrar o ponto inicial "A", perfazendo esses alinhamentos e distâncias, a superfície de 1.046,36m² (um mil e quarenta e seis metros quadrados e trinta e seis decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do terreno para o fim a que se destina, e que impeçam a transferência do imóvel, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - O imóvel referido nesta lei será restituído ao Estado, ao término do prazo contratual, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antônio Felix Domingues
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de junho de 1990.