O Governador do Estado de São Paulo:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1991, compreendendo:I - o Orçamento Fiscal;II - o Orçamento da Seguridade Social;III - o Orçamento de Investimentos das Empresas.
Artigo 2° - A Receita total é orçada e a Despesa total fixada em valores iguais a Cr$ 3.246.566.746.535,00 (três trilhões, duzentos e quarenta e seis bilhões, quinhentos e sessenta e seis milhões, setecentos e quarenta e seis mil, quinhentos e trinta e cinco cruzeiros).Parágrafo único - Incluem-se no total referido no artigo os recursos próprios das Autarquias e Fundações, exceto das que não recebem transferências à conta do Tesouro do Estado.Artigo 3° - A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes deste orçamento, observado o seguinte desdobramento:


Artigo 4° - A Despesa total, no mesmo valor da Receita total, é fixada em Cr$ 3.246.566.746.535,00 (três trilhões, duzentos e quarenta e seis bilhões, quinhentos e sessenta e seis milhões, setecentos e quarenta e seis mil, quinhentos e trinta e cinco cruzeiros), assim desdobrados:
I - No Orçamento Fiscal, em Cr$ 2.744.937.349.839,00 (dois trilhões, setecentos e quarenta e quatro bilhões, novecentos e trinta e sete milhões, trezentos e quarenta e nove mil, oitocentos e trinta e nove cruzeiros);II - No Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 501.629.396.696,00 (quinhentos e um bilhões, seiscentos e vinte e nove milhões, trezentos e noventa e seis mil, seiscentos e noventa e seis cruzeiros).Artigo 5° - A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros anexos que integram esta lei, apresenta o seguinte desdobramento:

§ 1° - lntegram o Orçamento Fiscal as dotações à conta do Tesouro, destinadas à transferência as empresas, a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.§ 2° - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações à conta do Tesouro, destinadas à transferências para as fundações e autarquias.
Artigo 6° - A despesa do Orçamento de investimentos das Empresas é fixada em Cr$ 771.303.929.919,00 (setecentos e setenta e um bilhões, trezentos e três milhões, novecentos e vinte e nove mil e novecentos e dezenove cruzeiros) e apresenta o seguinte desdobramento.

Artigo 7° - Os valores da receita e da despesa contidos nesta lei e nos quadros que a integram estão expressos a preços médios de 1991, sendo o Poder Executivo autorizado a atualizá-los sempre que a inflação real apurada for diferente das hipóteses inflacionárias a seguir especificadas:

§ 1° - Os valores do orçamento serão ajustados mediante o recálculo do inflator médio resultante da substituição a cada mês decorrido, da variação estimada nos incisos I e II pelo índice real de inflação.§ 2° - O disposto no artigo terá como referencial o Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna-IGP/DI da Fundação Getúlio Vargas.
Artigo 8° - Vetado.
Artigo 9° - É o Poder Executivo autorizado a:I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada no Artigo 2.°, observado o disposto na Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada nesta lei, observado o disposto nos Artigos 7.°, inciso I, e 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964. (NR)- Inciso I com redação dada pela Lei n° 7.525, de 30/10/1991.
II - abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com disposto no Decreto-lei federal n. 1.763, de 16 de janeiro de 1960.Parágrafo único - A autorização de que trata o artigo não onerará o limite nele previsto, quando destinada a suprir insuficiência nas dotações relativas a inativos e pensionistas, divida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de recursos vinculados.
Artigo 10 - É o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 10% (dez por cento) da receita total estimada para o exercício de 1991.Parágrafo único - A antecipação da receita poderá ser realizada, também, mediante a emissão de títulos da dívida pública, resgatáveis até 31 de janeiro de 1992.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1991.Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1990ORESTES QUÉRCIAJosé Eduardo de Barros PoyaresRespondendo pelo expediente da Secretaria da JustiçaManoel Luciano de Campos FilhoRespondendo pelo expediente da Secretaria da FazendaAntonio Felix DominguesSecretário de Agricultura e AbastecimentoGastão Cesar BierrenbachSecretário de Energia e SaneamentoAntonio Carlos Rios CorralSecretário dos TransportesCarlos Estevam Aldo MartinsSecretário da EducaçãoJosé Aristodemo PinottiSecretário da SaúdeAntônio Cláudio Mariz de OliveiraSecretário da Segurança PúblicaJoaquim Vicente Ferreira BevilacquaSecretário do Trabalho e da Promoção SocialFernando Gomes de MoraisSecretário da CulturaLuiz Gonzaga de Mello BelluzzoSecretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento EconômicoInocêncio ErbellaSecretário de Esportes e TurismoJosé Tiacci KirstenSecretário da AdministraçãoEurico Hideki UedaRspondendo pelo expediente da Secretaria de Economia e PlanejamentoMurillo MacedoSecretário da Habitação e Desenvolvimento UrbanoCláudio Ferraz de AlvarengaSecretário do GovernoJorge WilheimSecretário do Meio AmbienteAlda Marco AntonioSecretária de MenorPaulo Salvador FrontiniSecretário de Defesa do ConsumidorPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1990.
OBS: A íntegra desta lei e os quadros que a compõem foram reproduzidos em suplemento especial.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.