O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria do Menor, com fundamento no artigo 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, crédito especial até o limite de Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros), para atendimento de despesas decorrentes de convênios celebrados com instituições privadas, objetivando a prestação de assistência a crianças e adolescentes, na seguinte conformidade:35 - Secretaria do MenorUnidade Orçamentária - 3501 - Administração Superior da Secretaria e da SedeAtividade - 15.81.487.2.131 - Atuação Regional ComunitáriaClassificação da Despesa - 3.2.3.0 - Transferências a Instituições Privadas3.2.3.1 - Subvenções SociaisArtigo 2° - O crédito de que trata o artigo anterior será coberto com recursos provenientes da anulação parcial da seguinte dotação:11 - Secretaria do Trabalho e da Promoção SocialUnidade Orçamentária - 1102 - Coordenadoria de Ação Social e TrabalhoAtividade - 15.81.487.2.131 - Atuação Regional ComunitáriaClassificação da Despesa - 3.2.3.0 - Transferências a Instituições Privadas3.2.3.1 - Subvenções SociaisArtigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1991.LUIZ ANTONIO FLEURY FILHOFrederico Mathias MazzucchelliSecretário da FazendaAntonio Adolpho Lobbe NetoSecretário do Trabalho e da Promoção SocialEduardo Maia de Castro FerrazSecretário de Planejamento e GestãoAlda Marco AntonioSecretária do MenorCláudio Ferraz de AlvarengaSecretário do GovernoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de julho de 1991.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.