Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.018, DE 14 DE MARÇO DE 1991

Acrescenta dispositivo ao artigo 34 da Lei nº 6374, de 1989, que dispõe sobre ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica acrescentado ao § 1º do artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1º de março de 1989, o item 7, com a seguinte redação:
"7 - 12% (doze por cento), mediante prévio reconhecimento da Secretaria da Fazenda, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à implantação, ampliação ou relocalização de unidades industriais ou agroindustriais, cujos projetos, aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE, visem ao aprimoramento tecnológico da produção, ao desenvolvimento e à incorporação de novas tecnologias, à desconcentração industrial e à redução de disparidades regionais, observados os prazos e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo."
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de março de 1991.

 

LEI N. 7.018, DE 14 DE MARÇO DE 1991

 

Acrescenta dispositivo ao artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1º de março de 1989

Retificação
Artigo 1º -
"7 - na 7ª linha
Onde se lê: ... da produção ao desenvolvimento e à ...
leia-se: ... da produção, ao desenvolvimento e à ...