O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Porto Feliz, terreno sem benfeitorias, destinado à implantação de loteamento industrial, com área de 12,84 alqueires, caracterizada na Planta n.º 01-01 03/87, constante do Processo PGE n.º 94.890, de 1986, assim descrita e confrontada:
inicia no marco de pedra de forma piramidal, colocado à margem esquerda da Estrada de Rodagem Porto Feliz-Sorocaba, próximo ao km 19 na divisa com propriedade de Herdeiros de Tiburcio ou Sucessores; daí em linha reta dividindo com Herdeiros de Tibúrcio ou Sucessores, segue na extensão de 260m (duzentos e sessenta metros), até encontrar o alinhamento da Rodovia Dr. Antonio Pires de Almeida (SP-97); daí deflete à direita e segue em linha reta na extensão de 705m (setecentos e cinco metros), dividindo com a Rodovia Dr. Antonio Pires de Almeida da (SP-97) no sentido Sorocaba-Porto Feliz até encontrar o alinhamento da Rodovia Presidente Castelo Branco; daí deflete à direita novamente, e segue em reta confrontando com a Rodovia Presidente Castelo Branco no sentido Avaré-São Paulo na extensão de 625m (seiscentos e vinte e cinco metros) até encontrar o alinhamento da estrada de rodagem de terra Porto Feliz-Sorocaba; daí deflete novamente à direita, e segue pela referida estrada na extensão de 700m (setecentos metros) até encontrar o marco de pedra de forma piramidal, aonde teve início essa descrição, fechando-se o perímetro divisório, encerrando a área de 310.850m² (trezentos e dez mil, oitocentos e cinqüenta metros quadrados) ou 12,84 alqueires.
Artigo 2.º - A escritura deverá estabelecer que o imóvel somente poderá ser utilizado para os fins a que se destina a doação, e, bem assim, que a implantação do empreendimento, de que trata o Artigo 1.º, ficará condicionada a observância das normas prescritas na Lei estadual n. 1.541, de 2 de janeiro de 1978 e na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama n.º 001/86.
Artigo 3.º - A escritura estipulará, ainda, que o não cumprimento das obrigações assumidas importará na rescisão do contrato, de pleno direito, sem que caiba ao donatário qualquer indenização pelas benfeitorias que, eventualmente, tenham sido realizadas no imóvel.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Antonio Barros Munhoz
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Alaor Caffé Alves
Secretário do Meio Ambiente
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de abril de 1991.