O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Adolfo, terreno sem benfeitorias, destinado à construção e instalação de um Centro Cultural, caracterizado na Planta n.º 686/89, constante do Processo PGE n.º 101.544/89, assim descrito e confrontado:
inicia no ponto "A" situado a 20m (vinte metros) da intersecção dos alinhamentos prediais da Rua Getúlio Vargas com a Rua Castro Alves. Do ponto "A", segue pelo alinhamento predial da Rua Getúlio Vargas, na distância de 20m (vinte metros), até o ponto "B", localizado junto ao alinhamento predial da Rua Getúlio Vargas; do ponto "B", deflete à direita, com ângulo interno de 90°00' e segue confrontando com Francisco José Lopes ou Sucessores, na distância de 40m (quarenta metros), até o ponto "C"; do ponto "C", deflete à direita, com ângulo interno de 90°00', e segue confrontando com Espolio de Luiz Teixeira Mendes ou Sucessores, na distância de 20m (vinte metros), até o ponto "D"; do ponto "D", deflete à direita, com ângulo interno de 90°00' e segue confrontando com Heitor Teixeira Amorim ou Sucessores e Prefeitura Municipal, na distância de 40m (quarenta metros) até o ponto "A", inicial da descrição, encerrando área de 800m² (oitocentos metros quadrados).
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Valdemar Corauci Sobrinho
Secretário de Esportes e Turismo
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativo, aos 22 de abril de 1991.