Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.051, DE 22 DE ABRIL DE 1991

Autoriza a Fazenda do Estado a doar imóvel situado em Taubaté

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à Universidade de Taubaté, autarquia municipal de regime especial, imóvel, com benfeitorias, para instalação de área destinada à prática desportiva, caracterizado na Planta n.º 555 da Procuradoria Geral do Estado, cujo terreno assim se descreve e confronta:
inicia no ponto A, seguindo em linha reta na distância de 38,30m (trinta e oito metros e trinta centímetros) até encontrar o ponto B, confrontando neste percurso com propriedade da Rede Ferroviária Federal S.A.; do ponto B, deflete à direita e segue em linha reta pelo alinhamento da Avenida Charles Schneider na distância de 16,40m (dezesseis metros e quarenta centímetros) até encontrar o ponto C: desse ponto, deflete novamente à direita e continua a seguir em linha reta pelo alinhamento da referida avenida na distância de 40,40cm (quarenta metros e quarenta centímetros) até encontrar o ponto D; desse ponto, deflete novamente à direita e segue em linha reta na distância de 190m (cento e noventa metros) até encontrar o ponto E, confrontando neste percurso com propriedade da Companhia Taubaté Industrial; do ponto E, deflete novamente à direita e segue em linha reta pelo alinhamento da Rua Edmundo Morewood na distância de 88m (oitenta e oito metros) até encontrar o ponto F; desse ponto, deflete finalmente à direita e segue em linha reta pelo alinhamento da Avenida Três Meninas na distância de 169,10m (cento e sessenta e nove metros e dez centímetros) até encontrar o ponto A, inicial, encerrando área aproximada de 16.393,92m² (dezesseis mil, trezentos e noventa e três metros quadrados e noventa e seis centímetros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de abril de 1991.


LEI N. 7.051, DE 22 DE ABRIL DE 1991


Retificação

Artigo 1.º - Na 28.ª linha
onde se lê: ...área aproximada de 16.393,92m² (dezesseis mil, trezentos e noventa... e seis centímetros quadrados),
leia-se: ...área aproximada de 16.393,92m² (dezesseis mil, trezentos e noventa... e seis decímetros quadrados).