O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Adamantina, imóvel com benfeitorias, necessário à instalação de serviços de interesse da comunidade local, caracterizado no Desenho n.º NP-01-0305, anexo ao Processo n.º 93 254/86-PGE, assim descrito e confrontado:
inicia no ponto "A", situado a 20m (vinte metros) da confluência da Rua 9 de Julho com a Alameda dos Expedicionários, desse ponto, percorre 12m (doze metros), confrontando com a Alameda dos Expedicionários, até encontrar o ponto "B", desse ponto, deflete à direita em 90º, e percorre uma distância de 32m (trinta e dois metros), confrontando com a propriedade do Sr. Francisco Giorgiani Sobrinho, até encontrar o ponto "C"; desse ponto, deflete à direita em 90º, e percorre a distância de 12m (doze metros), confrontando com a propriedade da Igreja Assembléia de Deus, até encontrar o ponto "D"; desse ponto, deflete novamente à direita, e percorre uma distância de 32m (trinta e dois metros), confrontando com as propriedades de Milton Hirochi Mizuno e Outros, de Antonio Domingos Pádua e de Júlio Antonio Crisanti e Irmãos, até encontrar o ponto inicial "A", perfazendo uma área de 384m² (trezentos e oitenta e quatro metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência, a qualquer titulo, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 1991.