O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Os artigos 1.° e 2.°, da Lei n.° 5.486, de 30 de dezembro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir, em favor da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, servidão de passagem para implantação de Rede de Esgotos, Bacia 34 Faixas 7 a 9, em faixa de terra ocupada pela Escola Estadual de 1.° Grau "Prof. Carlos Pasquale", situada no Município de São Paulo, caracterizada na Planta n° 06693 da Procuradoria Geral do Estado e assim descrita partindo do ponto A, situado no alinhamento da Rua Tostoi e distante 8,60m (oito metros e sessenta centímetros) do cruzamento desse alinhamento com a Rua da Democracia, segue pelo referido alinhamento, na distância de 3,70m (três metros e setenta centímetros) até o ponto B; deste ponto deflete à direita e segue no rumo SW, confrontando com remanescente da propriedade, na distância de 43,20m (quarenta e três metros e vinte centímetros) até alcançar o ponto C; deste ponto deflete à direita e ainda com a mesma confrontando, segue no rumo SW pela distância de 41,20m (quarenta e um metros e vinte centímetros) até o ponto D localizado no muro de divisa e fundo da propriedade, onde se situa uma oficina; desse ponto deflete à direita e segue acompanhando o muro na distância de 2m (dois metros) até o ponto E; deste ponto deflete à direita e segue no rumo NE, na distância de 39,70m (trinta e nove metros e setenta centímetros), paralela ao trecho C-D, até o ponto F; deste ponto, deflete à esquerda e segue paralela ao rumo B-C, na distância de 42,30m (quarenta e dois metros e trinta centímetros), e rumo NE até encontrar o ponto G; deste ponto deflete á direita e segue no rumo NE, pela distância de 3,15m (três metros e quinze centímetros), até o ponto A, fazendo, no trecho E-F-G-A, divisa com remanescente do terreno da Escola; sendo o ponto A o início do percurso e encerrando a área de 169,80m² (cento e sessenta e nove metros quadrados e oitenta decímetros quadrados).
Artigo 2.° - Da escritura, deverão constar cláusulas, termos e condições pelas quais a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp se obrigue, quando do término da obra a que se refere o Artigo 1.°, a efetuar a reparação das áreas que vierem a ser atingidas."
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Energia e Saneamento
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 1991.
Retificação do D.O. de 19-5-91
Artigo 1.° - Na 33.ª linha
Onde se lê: ... início d percurso e...
leia-se: ... inicio do percurso e ...