Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.062, DE 30 DE ABRIL DE 1991

Autoriza a Fazenda do Estado a doar imóvel situado em Araçatuba

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alterar, por doação, à Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho" - UNESP, para construção e instalação de Faculdade de Medicina Veterinária, área com 121.000m², situada no Município de Araçatuba, caracterizada na Planta n.º 90 da Procuradoria Geral do Estado, constante do Processo n.º 202/87-PR-9-PGE, que assim se descreve:
iniciam-se as divisas no marco "A", cravado na margem direita da estrada municipal que demanda o Bairro Goulart, na divisa com a propriedade de Natal Barreto ou sucessores; deste marco seguem em linha reta em direção ao Ribeirão Baguassu com o rumo de 40º31'SE, confrontando com propriedade de Natal Barreto ou sucessores na distância de 323,50m (trzentos e vinte e três metros e cinqüenta centímetros) até encontrar o marco "B"; daí, defletem à direita seguem em linha reta com o rumo de 71º12'SW, na distância de 403,30m (quatrocentos e três metros e trinta centímetros) até encontrar o marco "C"; daí, defletem à direita seguem em linha reta com o rumo de 40º31'NW, na distância de 323,50m (trezentos e vinte e três metros) e cinquenta centímetros) até encontrar o marco "D", situado junto à margem direita da estrada Municipal que demanda ao Bairro Goulart, confrontando do marco "B" ao marco "D" com propriedade da Fazenda do Estado; do marco "D" seguem pela margem da referida estrada com o rumo de 71º13'NE na distância de 403,30m (quatrocentos e três metros e trinta centímetros) até encontrar o marco "A", inicial, fechando o perímetro com a área de 121.000m² (cento e vinte e um mil metros quadrados) ou 12,10 hectares ou 5 alqueires.
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, no caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
José Antonio Barros Munhoz
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assesssoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 1991.


LEI N. 7.062, DE 30 DE ABRIL DE 1991


Retificação do D.O. de 19-5-91

Artito 1.° - Na 15.ª linha
Onde se lê: ...323,50m (trzentos e vinte e três metros e cinquenta centímetros) até...;
leia-se: ...323,50m (trezentos e vinte e três metros e cinquenta centimetros) até...
Na 22.ª linha
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leia-se: ...323,50m (trezentos e...) até...