O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar com a Associação ao Menor Excepcional, gratuitamente, pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos, a concessão e uso de imóvel, situado na Capital, com benfeitorias, destinado ao atendimento de menores carentes de recursos técnicos e sócio-econômicos, caracterizado na Planta 6000 da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
inicia-se no ponto denominado "A", localizado no cruzamento dos alinhamentos da Rua Godofredo Braga e Avenida Euclides; desse ponto, segue pelo alinhamento da Avenida Euclides, na distância de 70m (setenta metros), até encontrar o ponto "B"; desse ponto, deflete à direita, com ângulo aproximado de 90°, e segue em linha reta, na distância de 60m (sessenta metros), até atingir o ponto "C"; desse ponto, deflete à direita, com ângulo aproximado de 90°, e segue em linha reta, na distância de 58,30m (cinqüenta e oito metros e trinta centímetros), até encontrar o ponto "D"; desse ponto, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Godofredo Braga, na distância de 61,40m (sessenta e um metros e quarenta centímetros), até encontrar o ponto "A" inicial, encerrando a área de 3.850m² (três mil, oitocentos e cinqüenta metros quadrados).
Artigo 2.° - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização da área para o fim a que se destina, e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.° - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 1991.