Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.382, DE 13 DE JUNHO DE 1991

Altera a Lei n. 6.856, de 17 de maio de 1990

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica acrescentado parágrafo único ao Artigo 2.º da Lei n. 6.856, de 17 de maio de 1990, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Não se aplica a proibição de que trata este artigo, quando da contratação de mútuos junto à instituições de crédito vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação, objetivando a implantação, no imóvel, de serviços de infra-estrutura, construção de casas populares e aquisição de equipamentos comunitários, bem como na hipótese de repasse desses empréstimos aos beneficiários finais."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de junho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de junho de 1991.