O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O parágrafo único, do Artigo 1.º, da Lei n. 973, de 1976, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único - Para matrícula nas 1.ªs séries e nas vagas remanescentes das demais séries, terão preferência os candidatos com domicílio escolar ou oriundos de creches situadas no setor abrangido pela escola, na forma regulamentar."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de julho de 1991.