Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.402, DE 08 DE JULHO DE 1991

Dá nova redação ao parágrafo único do Artigo 1.º da Lei n. 973, de 20 de abril de 1976

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O parágrafo único, do Artigo 1.º, da Lei n. 973, de 1976, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único - Para matrícula nas 1.ªs séries e nas vagas remanescentes das demais séries, terão preferência os candidatos com domicílio escolar ou oriundos de creches situadas no setor abrangido pela escola, na forma regulamentar."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de julho de 1991.