Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.411, DE 11 DE JULHO DE 1991

Autoriza a Fazenda do Estado a renunciar à indenização no caso que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a renunciar à indenização a que teria direito para ressarcimento das despesas feitas com a edificação de prédio em terreno pertencente ao Município de Olímpia, com a área construída de 1.294m2, situado à Avenida Doutor Adhemar de Barros n.º 1.200 e devidamente caracterizada na Planta n.º 675/89, constante do Processo n.º 56.506/77-PGE.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Eduardo de Barros Poyares
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de julho de 1991.