O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados no SQC-I do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, 1.500 (um mil e quinhentos) cargos da classe inicial de Assistente de Diretor de Escola.
Artigo 2.º - Para o provimento dos cargos criados pelo artigo anterior deverão ser atendidos os requisitos mínimos de titulação e experiência estabelecidos no Anexo I a que se refere o Artigo 9.º da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985.
Artigo 3.º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 610.000.000,00 (seiscentos e dez milhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1.º do Artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de julho de 1991.