Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.438, DE 16 DE JULHO DE 1991

Declara Área de Proteção Ambiental - APA, regiões que especifica, dando providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam declaradas Áreas de Proteção Ambiental - APA, regiões situadas em diversos municípios da bacia hidrográfica do rio Piracicaba e regiões da bacia do rio Juqueri-Mirim, compreendidos nos perímetros descritos no Anexo I desta lei, com a finalidade de constituir Zonas de Proteção aos Mananciais, respeitadas no que couber, as respectivas legislações municipais.
§ 1.º - Zonas de Proteção aos Mananciais, para efeito desta lei, são as áreas de drenagem referentes aos mananciais cursos, reservatórios de água e demais recursos hídricos abrangidos pelas áreas especificadas no Anexo I.
§ 2.º - Na área de superposição da APA da Região de Corumbataí, Botucatu e Tejupá, definida no Decreto n. 20.960, de 8 de junho de 1983, incidirão todas as disposições previstas neste artigo e no citado decreto.
Artigo 2.º - O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, coordenará a implementação da Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio Piracicaba e da Bacia do Rio Juqueri-Mirim, estabelecendo as diretrizes e normas que deverão ser observadas por todos os órgãos e entidades que integram o Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SMA a implementação da APA a que se refere o "caput" deste artigo, em colaboração com os órgãos e entidades da Administração Estadual Centralizada e Descentralizada ligados à preservação ambiental, com órgãos federais, com o Executivo dos municípios envolvidos e com as comunidades locais.
Artigo 3.º - Nas áreas específicas destinadas à proteção aos mananciais, os órgãos e entidades controladores e fiscalizadores do meio ambiente na APA de que trata esta lei, incluindo os integrantes das Prefeituras dessa região, não autorizarão o exercício de quaisquer atividades ou a realização de empreendimentos que possam comprometer a qualidade das coleções hídricas do ponto de vista do consumo humano, nos termos das normas e padrões definidos em legislação.
§ 1.º - As restrições e medidas que deverão ser observadas na aprovação de projetos de empreendimentos e atividades de qualquer natureza serão estabelecidas pelos órgãos do SISEMA, mediante estudos específicos e programas que justifiquem as referidas restrições e medidas a serem baixadas por ato normativo apropriado.
§ 2.º - As atividades existentes na APA deverão sujeitar-se, na data da publicação desta lei, às medidas determinadas pelos órgãos e entidades competentes do SISEMA, considerando-se as condições especificas dessas atividades, observadas a legislação em vigor e a função social da propriedade.
Artigo 4.º - As áreas referidas no artigo anterior incluirão em seu conjunto, zona, ou zonas, de proteção das coleções hídricas subterrâneas, identificada(s) e localizada(s) pelos órgãos competentes do SISEMA.
§ 1.º - Os projetos relacionados a empreendimentos e atividades, na referida zona, deverão ser acompanhados de estudos geológicos no sentido de especificar sua exata localização.
§ 2.º - As atividades ou empreendimentos localizados, ou a serem localizados, nessas zonas deverão sujeitar-se às medidas e normas estabelecidas pelo órgão competente do SISEMA, objetivando a proteção aos mananciais subterrâneos.
Artigo 5.º - A Área de Proteção Ambiental das Bacias Hidrográficas do Rio Piracicaba e do Rio Juqueri-Mirim constituem áreas de interesse especial nas quais o Estado, através da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental e do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, examinará e dará anuência prévia para a aprovação, pelos Municípios, de loteamentos e desmatamentos urbanos.
Parágrafo único - Para a outorga da anuência prévia mencionada no "caput" deste artigo, considerar-se-ão os efeitos do impacto ambiental de tais empreendimentos, tendo em vista as características singulares da APA de que trata esta lei, especialmente os efeitos sobre as áreas de preservação máxima.
Artigo 6.º - Observadas as exigências urbanísticas do planejamento municipal, as unidades integrantes do SISEMA, após os estudos pertinentes, proporão as medidas e normas a que deverão submeter-se os projetos de parcelamento urbano na Área de Proteção Ambiental, a serem estabelecidas por decreto, com vistas ao exercício, pelo Estado, de anuência prévia para a aprovação daqueles projetos de parcelamento pelos municípios.
Parágrafo único - As medidas e normas, a que se refere o "caput" deste artigo, deverão ter seu conteúdo determinado segundo as exigências especificas decorrentes dos critérios estabelecidos nesta lei e observadas as condições particulares identificadas em estudos a serem realizados pelos diversos órgãos e entidades do SISEMA, segundo os respectivos campos de atribuição.
Artigo 7.º - Nas Áreas da APA de que trata esta lei, os projetos industriais, ou agroindustriais, a serem aprovados pelos órgãos ou entidades competentes do SISEMA, com a outorga das respectivas licenças, deverão atender às exigências preconizadas para as áreas críticas de poluição nos termos das normas e padrões ambientais definidos pela SEMA e na legislagao federal em vigor.
§ 1.º - Na Área de Proteção Ambiental somente será permitida, pelos órgãos competentes do SISEMA, a instalação de indústrias em zonas previamente delimitadas em lei.
§ 2.º - As indústrias instaladas ou a serem instaladas na APA ficam obrigadas a promover as medidas necessárias a prevenir ou corrigir os inconvenientes e prejuízos da poluição e da contaminação industrial do meio ambiente.
§ 3.º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se poluição industrial qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de energia ou de substância sólida, líquida ou gasosa, ou combinação de elementos despejados pelas indústrias, em níveis capazes de direta ou indiretamente:
I - prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - criar condições adversas as atividades sociais e econômicas;
III - ocasionar danos relevantes à flora, a fauna e a outros recursos naturais.
§ 4.º - Os órgãos de controle ambiental do Estado e dos municípios, no limite das respectivas competências, poderão estabelecer condições para o funcionamento das empresas, inclusive quanto a prevenção ou correção da poluição industrial e da contaminação do meio ambiente, respeitados os critérios, normas e padrões fixados pelo Governo Federal.
§ 5.º - Os órgãos ou entidades do SISEMA, responsáveis pela aprovação dos projetos a que se refere o "caput" deste artigo, tomarão as medidas necessárias de modo a incluir, no repertório das exigências técnicas para análise dos projetos, as determinações previstas nesta lei.
§ 6.º - Os órgãos e entidades do SISEMA, nos termos de suas respectivas competências e observadas as diretrizes estabelecidas pela SMA para implementação da APA de que trata esta lei, providenciarão no sentido de institucionalizar relações regulares com as prefeituras da região, objetivando incorporar, em seus respectivos planos diretores municipais, as diretrizes que deverão orientar a implantação de zonas industriais e o assentamento em locais compatíveis com o fim de preservação ambiental da APA.
Artigo 8.º - Quaisquer indústrias potencialmente poluidoras, bem como as construções ou estruturas que armazenem substâncias capazes de causar poluição hídrica, a juízo dos órgãos e entidades competentes do SISEMA, devem ficar localizadas nas distâncias estabelecidas pela legislação vigente em relação às coleções hídricas ou cursos d'água mais próximos.
§ 1.º - Os órgãos estaduais de controle do meio ambiente deverão determinar, na aprovação do projeto ou na fiscalização do meio ambiente, que todo depósito projetado ou construído acima do nível do solo, para receber líquidos potencialmente poluentes, deverá ser protegido dentro das necessárias normas de segurança, devendo ser construídos, para tanto, tanques, amuradas, silos subterrâneos, barreiras ou outros dispositivos de contenção, com a capacidade e a finalidade de receber e guardar os derrames de líquidos poluentes, provenientes dos processos produtivos ou de armazenagem.
§ 2.º - Verificada, em determinado local, a impossibilidade técnica de ser mantida a distância prevista no "caput" deste artigo, ou de serem construídos os dispositivos de prevenção de acidentes mencionados no § 1.º, o órgão estadual de controle do meio ambiente poderá, observada a legislação vigente, substituir as exigências previstas por outras medidas preventivas e igualmente seguras.
Artigo 9.º - Ressalvadas as respectivas competências, os órgãos e entidades do SISEMA promoverão, junto aos municípios da APA de que trata esta lei, as medidas de articulação necessárias para a adoção e aplicação conjunta de padrões de uso e ocupação do solo em determinadas zonas da APA, nas quais, por suas características culturais, ecológicas, paisagísticas, ou pela necessidade de preservação aos mananciais ou águas subterrâneas e proteção de áreas especiais, poderá ficar restringida ou vedada a localização de estabelecimentos industriais.
Artigo 10 - Nas áreas mais críticas abrangidas pela APA de que trata esta lei, será adotado esquema de zoneamento urbano, objetivando, inclusive, para as situações existentes, viabilizar alternativa adequada de nova localização industrial nos casos mais graves, assim como, em geral, estabelecer prazos razoáveis para a instalação dos equipamentos de controle de poluição.
§ 1.º - Para efeito dos ajustamentos necessários, dar-se-á apoio de Governo, nos diferentes níveis, inclusive orientação técnica para a relocalização de atividades e para aquisição de dispositivos de controle e de combate à poluição ambiental.
§ 2.º - Os projetos destinados à relocalização de indústrias e a redução da poluição ambiental, em especial aquelas em zonas saturadas, poderão ter condições especiais de financiamento a serem definidas pelos órgãos competentes.
Artigo 11 - Com vistas a não provocar erosão, assoreamento ou poluição dos rios e demais corpos d'água, inclusive os subterrâneos, e a evitar a descaracterização dos conjuntos de notável valor paisagístico, os órgãos e entidades do SISEMA promoverão, junto ao Departamento Nacional de Pesquisa Mineral, e aos municípios da APA de que trata esta lei, medidas de articulação necessárias para a adoção e aplicação conjunta de normas e padrões a que as atividades de mineração deverão atender, sem prejuízo da exigência do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, nos termos da Resolução n.º 1/86, do CONAMA.
Artigo 12 - Ficam estabelecidas zonas de vida silvestre, cujos limites serão fixados mediante a aplicação dos critérios previstos nos §§ 1.º e 2.º deste artigo, nas quais não será permitida nenhuma atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental.
§ 1.º - Compreendem zona de vida silvestre os remanescentes da flora e da fauna existentes na APA de que trata esta lei e as áreas definidas como de preservação permanente pelo Código Florestal.
§ 2.º - Integrarão a zona de vida silvestre, destinada à melhor salvaguarda da biota nativa, as áreas que forem declaradas de relevante interesse ecológico.
§ 3.º - São considerados degradadores ou potencialmente causadores de degradação ambiental nas zonas de vida silvestre quaisquer atividades, processos, operações ou dispositivos móveis, ou não, que, independentemente de seu campo de aplicação, induzam, produzam ou possam produzir a poluição do meio ambiente e qualquer forma de alteração do meio físico e da biota, com prejuízo do meio ambiente e em descumprimento dos padrões e normas fixados nos termos da legislação e dos respectivos regulamentos em vigor.
§ 4.º - Nas áreas destinadas a preservar características naturais extraordinárias e os exemplares raros da biota regional, a serem descritos e definidos pela SMA e por outros órgãos do SISEMA, incidirão medidas de maior restrição, observada a legislação em vigor.
§ 5.º - Para efeito da discriminação dos elementos constitutivos da zona de vida silvestre, diferenciados pelas características naturais extraordinárias a serem protegidas e pelas atividades públicas ou privadas a serem restringidas, com vistas à compatibilização dos respectivos usos com a exigência de proteção especial nessa zona, os órgãos e entidades responsáveis por essa proteção deverão utilizar, nos termos de suas atribuições e da legislação pertinente, todos os meios apropriados à identificação daqueles elementos constitutivos e ao controle e fiscalização dessas zonas, sob a coordenação da SMA.
§ 6.º - As demais atividades econômicas, já existentes na zona de vida silvestre, serão toleradas desde que se sujeitem às determinações dos órgãos e entidades responsáveis pela aplicação das respectivas legislações, integrantes do SISEMA, e na conformidade com o caráter específico do potencial poluidor de cada atividade, obedecidas as normas e padrões fixados por esses órgãos e entidades e nos termos dos estudos específicos a serem realizados para esse efeito.
§ 7.º - A SMA, para colimar os objetivos definidos no parágrafo anterior, providenciará, mediante os atos adequados e no âmbito de sua competência, as medidas procedimentais e técnicas indispensáveis, inclusive junto às Prefeituras Municipais incluídas no âmbito da APA de que trata esta lei.
§ 8.º - As zonas de vida silvestre serão descritas e representadas em cartas na escala de 1:50.000 (um para cinqüenta mil), editadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 9.º - Ficam considerados como zonas de vida silvestre todos os remanescentes da flora nativa abrangidas pela APA de que trata esta lei, devidamente identificadas pelo órgão competente do SISEMA.
Artigo 13 - Em todas as bacias ou sub-bacias contribuintes de corpos d'água que drenem em direção à zonas de vida silvestre, somente serão autorizadas, pelos órgãos de controle ambiental, as atividades que não comprometam a qualidade ambiental de tais zonas.
Artigo 14 - Os órgãos e entidades controladores e fiscalizadores do meio ambiente, integrantes do SISEMA, deverão estabelecer condições especificas para o exercício na APA objeto desta lei, das atividades agrícolas, pecuárias e de silvicultura, atendidos os seguintes critérios:
I - serem tais atividades compatíveis com o tipo de solo e com a classe de uso dos solos locais em que se encontrem,
II - serem utilizadas as técnicas de conservação do solo preconizadas para cada situação;
III - não utilizarem o fogo como técnica de colheita ou manejo de campos ou pastagens;
IV - utilizarem agrotóxicos ou defensivos agrícolas sem risco de contaminação dos corpos d'água e mananciais subterrâneos.
Artigo 15 - Ficam declaradas como de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural existentes na APA de que trata esta lei, nos termos e nas condições preconizadas pelo Código Florestal, e identificadas pelo órgão competente do SISEMA.
Artigo 16 - Nas áreas onde as atividades e empreendimentos existentes forem considerados desconformes, observar-se-á sempre a orientação de tratamento progressivo dessas situações, estabelecendo-se prazos razoáveis para as adaptações a serem feitas e, quando for o caso, proporcionando alternativas de novas localizações, com apoio do setor público.
Artigo 17 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos pela degradação da qualidade ambiental da APA, objeto desta lei, sujeitará os transgressores as penalidades previstas nos Artigos 14, 15 e 16 da Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Artigo 18 - A Secretaria de Estado do Meio Ambiente providenciará as medidas necessárias para, mediante convênio com outras entidades do SISEMA, com órgãos ou entidades federais e municipais envolvidos, fiscalizar e supervisionar a Área de Proteção Ambiental das Bacias Hidrográficas do Rio Piracicaba e do Rio Juqueri-Mirim.
Artigo 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Alaor Caffé Alves
Secretário do Meio Ambiente
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1991.


Anexo I

(de que trata a presente lei)

Área I
Bacia do rio Passa-Cinco, de suas nascentes até a confluência do mesmo com o rio Corumbataí;
Bacia do córrego das Araras, de suas nascentes até a confluência do mesmo com o córrego do Gordinho;
Bacia do córrego do Gordinho, de suas nascentes até a confluência do mesmo com o córrego das Araras;
Bacia do ribeirão do Jacutinga, de suas nascentes até a confluência do mesmo com o ribeirão Batalha;
Bacia do ribeirão Batalha, de suas nascentes até a confluência do mesmo com o ribeirão do Jacutinga;
Bacia do rio Corumbataí, de suas nascentes até a captação de água para abastecimento da cidade de Rio Claro (coordenadas UTM 7.528 Km N e 235,700 Km E);
Bacia do ribeirão Claro, de suas nascentes até a confluência do córrego Ibitinga;
Bacia do córrego Ibitinga, de suas nascentes até a confluência do mesmo com o Ribeirão Claro.
Ficam excluídas da área I desta Área de Proteção Ambiental as áreas urbanas por ela abrangidas.
Área II
Bacia do rio Jaguari, de suas nascentes até a confluência do mesmo com o rio Camanducaia ou Guardinha;
Bacia do rio Camanducaia ou Guardinha, de suas nascentes até a confluência do mesmo com o rio Jaguari;
Bacia do rio Atibainha, de suas nascentes até a barragem do reservatório Atibainha;
Bacia do rio da Cachoeira ou dos Pretos, de suas nascentes até a barragem do reservatório Cachoeira;
Bacia do rio Juqueri-Mirim, exceto as áreas situadas na Região Metropolitana de São Paulo;
Ficam excluídas da Área II desta Área de Proteção Ambiental as áreas urbanas por ela abrangidas e as áreas situadas no Estado de Minas Gerais.
Estas descrições foram baseadas em Cartas do IBGE escala 1:250.000 (um para duzentos e cinqüenta mil) de 1979 e 1980 e escala 1:50.000 (um para cinqüenta mil) de 1969.