Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 7.464, DE 29 DE JULHO DE 1991

(Revogada pela Lei nº 9.202, de 08 de dezembro de 1995)

Altera o limite de sessões do Conselho Penitenciário e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O número de sessões remuneradas do Conselho Penitenciário do Estado, órgão vinculado à Secretaria de Segurança Pública, passa a ser de 16 (dezesseis) mensais.
Artigo 2º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de julho de 1991.

- Revogada pela Lei nº 9.202, de 08/12/1995.