Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.465, DE 01 DE AGOSTO DE 1991

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I
Das Diretrizes Gerais para o Orçamento do Estado

 

Artigo 1º - Em conformidade com o artigo 174, II, § 2º, da Constituição do Estado e com o artigo 39, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Estadual, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1992.
Artigo 2º - O projeto de lei orçamentária anual do Estado para 1992 será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 174, da Constituição do Estado e à legislação federal que estiver em vigor.
Parágrafo único - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal;
II - o orçamento de investimentos das empresas; e
III - o orçamento da seguridade social.
Artigo 3º - A proposta orçamentária do Estado para 1992 será integrada por todos os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público, que comporão, nos termos do artigo 2º desta lei, o orçamento fiscal, o orçamento de investimentos das empresas e o orçamento da seguridade social, na forma do Anexo 1 que acompanha esta lei.
Artigo 4º - A proposta orçamentária do Estado para 1992 conterá:
I - as prioridades da administração pública estadual constantes do Anexo 2 que acompanha esta lei;
II - os programas de duração continuada, inclusive de investimentos, traduzidos na continuidade, melhoria e ampliação de serviços essenciais;
III - as ações de manutenção dos órgãos da administração pública estadual, traduzidas sob a forma de parâmetros, resultantes da análise do comportamento da execução orçamentária nos exercícios anteriores à sua formulação.
Artigo 5º - As propostas orçamentárias para 1992 do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público serão encaminhadas ao Poder Executivo, até o final do mês de julho de 1991, para em conjunto com as propostas setoriais dos demais órgãos, entidades e instituições da Administração comporem o programa de trabalho do Estado que devidamente compatibilizado com a receita orçada, possibilitará a elaboração do projeto de lei orçamentária anual.
Artigo 6º - Os valores da receita e da despesa contidos na lei orçamentária anual e nos quadros que a integrarem serão expressos a preços médios de 1992.
§ 1º - A lei orçamentária anual especificará as hipóteses de variações de preços mensais, adotadas para os períodos de setembro a dezembro de 1991 e de janeiro a dezembro de 1992.
§ 2º - A lei orçamentária anual fixará os critérios de atualizações das dotações orçamentárias a serem aplicados durante o transcorrer do exercício de 1992.
Artigo 7º - As receitas próprias das autarquias, fundações e empresas, em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somente serão programadas para atendimento de despesas de investimentos e inversões financeiras após a cobertura do custeio de sua manutenção, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como do pagamento dos serviços da dívida.
Artigo 8º - O orçamento fiscal, o orçamento da seguridade social e o orçamento de investimentos das empresas, em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais.

 

CAPÍTULO II

Da Elaboração da Proposta Orçamentária

 

Artigo 9º - A proposta orçamentária do Estado para 1992 observará a lei de diretrizes orçamentárias e será encaminhada, à Assembléia Legislativa, pelo Poder Executivo até 30 de setembro de 1991.
Artigo 10 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo compor-se-á de:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária;
III - demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Artigo 11 - A mensagem, que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual, deverá explicitar:
I - compatibilização das prioridades constantes da proposta orçamentária anual com as aprovadas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - as alterações de qualquer natureza, em relação às previsões contidas na lei de diretrizes orçamentárias e respectivas justificativas; e
III - os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício.
Artigo 12 - Na ausência da lei complementar, prevista no artigo 174, § 9º, 1 e 2 da Constituição Estadual, integrarão a lei orçamentária anual:
I - sumário geral da receita por fonte e da despesa por função segundo os orçamentos, na forma do Anexo 3;
II - sumário geral da receita e da despesa por categoria econômica segundo os orçamentos, na forma do Anexo 4;
III - demonstrativo da dotação por órgão da administração direta e indireta segundo os orçamentos a que pertencem na forma do Anexo 5;
IV - sumário geral do orçamento fiscal e da seguridade social, evidenciando as receitas por fontes e as despesas por grupo, na forma do Anexo 6;
V - demonstrativo das despesas por órgão ou entidade da administração direta e indireta, conforme conteúdo das tabelas explicativas, a nível de órgão.
Artigo 13 - Constarão da proposta orçamentária do Estado, demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas das fundações e autarquias.
Artigo 14 - Integrarão as propostas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, as dotações à conta do Tesouro, destinadas à transferências para fundações, autarquias e empresas.
Artigo 15 - Na ausência da lei complementar, prevista no artigo 174, § 9º, 1 e 2 da Constituição Estadual, a elaboração do orçamento de investimentos das empresas, em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, a que se refere o artigo 174, § 2º da Constituição Estadual deverá orientar-se pelas disposições desta lei.
Artigo 16 - Os investimentos de que trata o artigo 15 compreendem as dotações destinadas a:
I - planejamento, gerenciamento e execução de obras:
II - aquisição de imóveis ou bens de capital necessários à realização de obras;
III - aquisição de instalações, equipamentos e material permanente; e
IV - aquisição de imóveis ou bens de capital para utilização imediata.
Artigo 17 - O orçamento de investimentos das empresas será composto de:
I - sumário geral do orçamento de investimentos das empresas, evidenciando as fontes de recursos de terceiros e próprios para financiamento dos investimentos, na forma do Anexo 7;
II - demonstrativo dos investimentos globais das empresas por função e fontes de financiamento, conforme Anexo 8;
III - demonstrativo dos investimentos por empresa segundo fontes de financiamento, conforme Anexo 9;
IV - apresentação, por empresa, dos seus objetivos, base legal de instituição, indicação do órgão ao qual está vinculada, composição acionária e descrição da programação de investimentos para 1992;
V - demonstrativo dos investimentos por empresa segundo projetos e respectivas fontes de financiamento, conforme Anexo 10; e
VI - demonstrativo das fontes de financiamento dos investimentos por empresa, conforme Anexo 11.
Artigo 18 - Os recursos à conta do Tesouro do Estado destinados às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, serão alocados sob a forma de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.
§ 1º - As subscrições de ações destinar-se-ão ao financiamento de investimentos e ao serviço da dívida.
§ 2º - As contribuições correntes serão direcionadas à complementação de aposentadorias referentes ao pagamento de proventos a inativos e pensionistas, beneficiados pela Lei n. 4.819/58 e Decreto-lei n. 200/74.
§ 3º - As subvenções econômicas destinar-se-ão à cobertura de despesas de custeio, não equacionadas por receitas próprias, geradas pela entidade no desempenho de ações de interesse do poder público.
§ 4º - Para atender ao disposto neste artigo, §§ 1º, 2º e 3º o Poder Executivo fica autorizado a utilizar recursos do orçamento fiscal.
Artigo 19 - Os valores dos orçamentos das Universidades Estaduais Paulistas serão fixados na proposta orçamentária do Estado para 1992, devendo as liberações mensais dos recursos do Tesouro respeitar, no mínimo, o percentual global de 9% da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Quota Parte do Estado no mês de referência.
Parágrafo único - Na apuração do percentual indicado no "caput" do artigo, não serão consideradas as liberações do Tesouro originárias de repasse de financiamentos concedidos a projetos específicos das Universidades Estaduais Paulistas.
Artigo 20 - A lei orçamentária incluirá, dentre outros, o demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o disposto no artigo 255, da Constituição Estadual.

 

CAPÍTULO III

Das Propostas Relativas a Pessoal

 

Artigo 21 - A fixação dos valores das dotações orçamentárias destinadas às despesas de pessoal e respectivos encargos dar-se-á na conformidade do quadro de cargos e funções, preenchidos e vagos, relativos ao exercício anterior, a cuja publicação se refere o artigo  115, § 5º da Constituição Estadual.
Parágrafo único - As Secretarias da Administração e Modernização do Serviço Público, de Planejamento e Gestão e da Fazenda definirão os critérios para previsão de gastos com pessoal, de que trata este artigo, com base nas diretrizes de governo.
Artigo 22 - As despesas com admissão de pessoal a qualquer título, a que se refere o artigo 169, parágrafo único, da Constituição Estadual, ficam limitadas ao número de cargos e funções vagos existentes e constantes do quadro indicado no artigo anterior, observado o disposto em seu parágrafo único.
Artigo 23 - Excetuam-se dos limites constantes dos artigos 21 e 22 as amplicações e alterações decorrentes:
I - da instituição do regime jurídico único e dos planos de carreira a que se refere o artigo 124 da Constituição Estadual;
II - de investimentos do Estado em unidades de serviços, bem como os projetos que envolvem aumento de quadros resultantes da expansão de serviços.
Artigo 24 - Poderá ser proposta a criação de cargos, funções ou empregos públicos civis onerando o montante do artigo 22 desde que sejam claramente explicitados os critérios empregados para dimensionamento e objetivos a cujo cumprimento se destinam essas ampliações e desde que não existam cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem previsão comprovada de utilização pela administração.
Artigo 25 - Serão previstas na lei orçamentária anual despesas com pessoal específicas para treinamento, desenvolvimento, reciclagem, certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção e acesso no âmbito do Estado.
Artigo 26 - As despesas decorrentes de benefícios de pensão de que trata o artigo 126, § 5º da Constituição do Estado, observarão as disposições do artigo 40, § 5º da Constituição Federal.
Artigo 27 - As disposições deste Capítulo aplicar-se-ão aos postos e graduações da Polícia Militar, bem como ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Artigo 28 - As despesas de pessoal e encargos de que trata o presente Capítulo, não poderão exceder os limites previstos no artigo 38, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Federal

 

CAPÍTULO IV

Das Propostas de Alteração da Legislação Tributária

 

Artigo 29 - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - instituição e regulamentação da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
II - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
III - revisão de alíquota do ICMS, objetivando a ampliação de sua progressividade e captação de recursos adicionais para aplicação na área social;
IV - vetado;
V - prorrogação da vigência da Lei n. 7.003, de 27 de dezembro de 1990, que elevou a alíquota do ICMS prevista no artigo 34, I da Lei n. 6.374,de 1º de março de 1989, a fim de propiciar recursos adicionais para programas de habitações populares, destinados a beneficiar populações de baixa renda;
VI - modificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, objetivando a adequação dos prazos de recolhimento, atualização da tabela dos valores venais dos veículos e alteração de alíquotas;
VII - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos;
VIII - Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos;
IX - vetado.
Parágrafo único - A alteração na legislação do imposto de que trata o inciso VIII objetivará torná-lo progressivo, em atenção ao disposto nos artigos 160, § 1º, e 166 da Constituição do Estado.

 

CAPÍTULO V

Da Política de Aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento do Estado

 

Artigo 30 - As agências financeiras oficiais de fomento que constituem o Sistema Estadual de Crédito atuarão, prioritariamente, no apoio aos programas e projetos relacionados com os objetivos globais do Governo do Estado, nas políticas de desenvolvimento econômico, social e tecnológico.
§ 1º - O Tesouro do Estado, observada sua capacidade financeira, poderá transferir ou repassar recursos às agências oficiais para execução dessas políticas.
§ 2º - Os empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências de fomento deverão garantir, no mínimo, a remuneração dos custos de captação e de administração dos recursos, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º - O Fundo de Expansão Agropecuária, instituído pela Lei n. 5.444 de 17 de novembro de 1959 e reativado pela Lei n. 7.001, de 27 de dezembro de 1990, facultará ao agricultor mutuário, optar pela liquidação do débito pelo critério de "equivalência em produto", nos financiamentos rurais relativos a produtos abrangidos pela política de garantia de preços mínimos e de preços administrados, conforme critérios fixados pelo Conselho de Orientação do Fundo observado que será considerada "equivalência em produto" o resultado da divisão do valor do empréstimo, na data da contratação, pelo preço mínimo ou administrado do produto, vigente na mesma data, obtendo-se um número correspondente à quantidade de produto equivalente.

 

CAPÍTULO VI

Da Administração da Dívida e Captação de Recursos

 

Artigo 31 - A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgão da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I - via emissão de títulos da dívida pública estadual:
a) ao serviço da dívida pública mobiliária estadual, inclusive às despesas extraordinárias decorrentes de eventuais ajustes ou substituições compulsórias de títulos determinados pelo Governo Federal;
b) aos investimentos definidos nas prioridades do Governo do Estado;
c) à liquidação de 1/8 (um oitavo) do valor dos precatórios judiciais referentes aos créditos de natureza não alimentar pendentes de pagamento em 5-10-88, conforme faculta o parágrafo único do artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Federal, excluída a parcela de que trata o artigo 57, § 4º da Constituição Estadual;
d) à antecipação da receita orçamentária do exercício;
II - via contratos junto a instituições financeiras nacionais, públicas e privadas, organismos internacionais e entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e externa de cada entidade;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
c) ao aumento de capital das empresas e sociedades em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto;
d) à operação de crédito por antecipação de receita orçamentária.
Artigo 32 - Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida, exceto da mobiliária estadual, serão fixadas com base apenas nas operações contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei à Assembléia Legislativa.
Artigo 33 - Os créditos suplementares abertos por decreto do Executivo, quando destinados a suprir insuficiência nas dotações relativas aos serviços da dívida pública, não onerarão o limite autorizado na lei orçamentária.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

 

Artigo 34 - Na fixação da despesa e estimativa da receita, a Lei Orçamentária observará os seguintes princípios:
I - austeridade, na gestão de recursos públicos;
II - modernização na ação governamental, com vistas ao aumento de produtividade, qualidade e eficiência dos servidores públicos;
Artigo 35 - As prioridades orçamentárias para 1992 deverão contemplar com ênfase, a aplicação de recursos públicos e investimentos caracterizados pela utilização intensiva de mão de obra, como medida anti-recessão.
Artigo 36 - Para efeito do estipulado nos artigos 20, inciso III, 56 e 93 da Constituição do Estado, a elaboração das propostas orçamentárias dos órgãos do Poder legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, observará as disposições contidas no artigo 4º desta lei.
Artigo 37 - A lei orçamentária anual autorizará a realocação dos recursos disponíveis, em decorrência de fatores conjunturais que pela sua imprevisibilidade, obriguem a administração estadual a proceder, durante a execução orçamentária, ajustes na programação estabelecida sem prejuízo da eficácia da ação governamental.
Artigo 38 - É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado para complementação de aposentadoria e pensões da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo, da Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo, da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e da Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo.
Artigo 39 - Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o início do exercício de 1992 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Artigo 40 - As prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias poderão ser ajustadas na proposta orçamentária anual, desde que devidamente justificadas na mensagem de encaminhamento do projeto de lei, prevista no artigo10 desta lei.
Artigo 41 - Todo projeto de lei que envolva aumento de despesa deverá ser encaminhado com a indicação de recursos correspondentes ao seguinte desdobramento: Órgão, Categoria de Programação e Classificação da Despesa.
Artigo 42 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de agosto de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1.º de agosto de 1991.

 

LEI N. 7.465, DE  1 DE AGOSTO DE 1991

 

Dispõe sobre as Diversas Orçamentárias para o ano de 1992
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Retificações
Capítulo VII
Das Disposições Gerais
Artigos 34 -
1 - Na 1ª linha
Onde se lê: austeridade, na gestão de recursos
Leia-se: austeridade, na gestão de recurso
Artigo 38 - na 6ª linha
Onde se lê:... da Carteira de Previdência dos Economista de São Paulo e da .....
Leia - se: ..... da Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo, da ......

 

LEI N. 7.465, DE 1 DE AGOSTO DE 1991

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1992

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 28 da Constituição do Estado, o dispositivo e os anexos seguintes, que passam a fazer parte integrante da Lei n. 7.465, de 19 de agosto de 1991:

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Artigo 29 - .......................................
IX - operações com veículos usados, face às peculiaridades de sua comercialização.

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Palácio dos Bandeirantes, 1º de agosto de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de outubro de 1991.