Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.522, DE 20 DE SETEMBRO DE 1991

Cria o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira, de que trata o Artigo 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Parágrafo único - O Fundo a que se refere este artigo vincula-se à Secretaria de Planejamento e Gestão e será administrado pelo Banespa S/A - Banco do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - A área de atuação do Fundo abrangerá os Municípios de Apiaí, Barra do Turvo, Cananéia, Eldorado, Iguape, Iporanga, Itanhaém, Itariri, Jacupiranga, Juquiá, Juquitiba, Miracatu, Mongaguá, Pariquera-Açu, Pedro de Toledo, Peruíbe, Registro, Ribeira, Sete Barras e Tapiraí.
Artigo 3.º - São objetivos do Fundo:
I - financiar e investir em programas e projetos de interesse da área;
II - apropriar tecnologia com vistas à modernização das atividades produtivas da área;
III - contribuir com recursos técnicos e financeiros para a melhoria dos serviços públicos municipais;
IV - acompanhar e controlar a execução dos programas e projetos financiados pelo Fundo;
V - participar das atividades de planejamento regional do Vale do Ribeira;
VI - contribuir com recursos técnicos financeiros para a regularização fundiária da região.
Artigo 4.º - Constituirão receitas do Fundo:
I - dotação específica consignada anualmente no Orçamento do Estado e os créditos suplementares que lhe forem destinados;
II - doações feitas por particulares ou por instituições de direito público ou privado;
III - o produto de suas operações de crédito, rendimentos e juros provenientes da aplicação de seus recursos;
IV - outras receitas.
Artigo 5.º - A aplicação dos recursos do Fundo será supervisionada por um Conselho de Orientação, composto de 11 (onze) membros nomeados pelo Governador.
Parágrafo único - O Conselho de Orientação referido no "caput" será constituído em 60 (sessenta) dias e suas atribuições definidas em regulamento dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei.
Artigo 6.º - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) na categoria de programação 07.39.031 da Secretaria de Planejamento e Gestão, mediante a utilização de recursos de que trata o § 1.º do Artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de setembro de 1991.