Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 7.523, DE 10 DE OUTUBRO DE 1991

(Revogada pela Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003)

Cria o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Pontal do Paranapanema.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Pontal do Paranapanema, de que trata o artigo 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Parágrafo único - O Fundo a que se refere este artigo vincula-se à Secretaria de Planejamento e Gestão e será administrado pelo Banespa S/A - Banco do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - A área de atuação do Fundo abrangerá os Municípios de Alfredo Marcondes, Alvares Machado, Caiuá, Estrela do Norte, Euclides da Cunha Paulista, Marabá Paulista, Mirante do Paranapanema, Narandiba, Piquerobi, Pirapozinho, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Venceslau, Rosana, Sandovalina, Santo Anastácio, Santo Expedito, Tarabai e Teodoro Sampaio.
Artigo 3º - São objetivos do Fundo:
I - financiar e investir em programas e projetos de interesse da área;
II - apropriar tecnologia com vistas à modernização das atividades produtivas da área;
III - contribuir com recursos técnicos e financeiros para a melhoria dos serviços públicos municipais;
IV - acompanhar e controlar a execução dos programas e projetos financiados pelo Fundo;
V - participar das atividades de planejamento regional do Pontal do Paranapanema; e
VI - contribuir com recursos técnicos e financeiros para a regularização fundiária da região.
Artigo 4º - Constituirão receitas do Fundo:
I - dotação específica consignada anualmente no orçamento do Estado e os créditos suplementares que lhe forem destinados;
II - doações feitas por particulares ou por instituições de direito público ou privado;
III - o produto de suas operações de crédito, rendimentos e juros provenientes da aplicação de seus recursos;e
IV - outras receitas.
Artigo 5º - A aplicação dos recursos do Fundo será supervisionada por um Conselho de Orientação, composto por 11 (onze) membros, nomeados pelo Governador.
Parágrafo único - O Conselho referido no "caput" será constituído em 60 (sessenta) dias e suas atribuições serão definidas em regulamento dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei.
Artigo 6º - Para atender as despesas resultantes da aplicação desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) na categoria de programação 07.39.031 da Secretaria de Planejamento e Gestão, mediante a utilização de recursos de que trata § 1º do artigo 43 da Lei  n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de outubro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de outubro de 1991.

- Revogada pela Lei nº 11.600, de 19/12/2003.