Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.528, DE 30 DE OUTUBRO DE 1991

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar imóvel situado no Município de Assis, mediante permuta

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante permuta pura e simples, terreno de sua propriedade, por outro, pertencente ao Município de Assis, ambos localizados nessa cidade, e caracterizados na Planta n.° A 3-449, da Procuradoria Regional de Marília, constante do Processo n.° PR-11-1 908/90, assim descritos e confrontados:
l - Imóvel de propriedade da Fazenda do Estado: inicia no ponto "A", situado no ponto comum entre a cerca da faixa de domínio da Rodovia SP-333 margem direita (sentido Assis-Marília), com a cerca do CDA (Centro de Desenvolvimento de Assis), deste ponto "A" segue pela faixa de domínio do DER com Rumo Magnético de 56°30'NE na distância de 600m (seiscentos metros) até o ponto B , deste ponto deflete à direita e segue com Rumo Magnético de 46°00'SE na distância de 1.254m (um mil, duzentos e cinqüenta e quatro metros), confrontando com Estação Experimental de Assis até o ponto "C", deste ponto deflete à direita e segue com Rumo Magnético de 56°30'SW na distância de 595m (quinhentos e noventa e cinco metros) confrontando com Estação Experimental de Assis até o ponto "D", deste ponto deflete à direita e segue com Rumo Magnético de 51°30'NW na distância de 1.109m (um mil, cento e nove metros), confrontando com Irmãos Silva e Centro de Desenvolvimento de Assis até o ponto "E"; deste ponto deflete à esquerda e segue com Rumo Magnético de 62°30'NW na distância de 150,65m (cento e cinquenta metros e sessenta e cinco centímetros), confrontando com Centro de Desenvolvimento de Assis até encontrar o ponto inicial "A", perfazendo a superfície de 701.800m2 (setecentos e um mil e oitocentos metros quadrados) ou 29 alqueires pta. ou 79,1800ha.
II - Imóvel pertencente ao Município de Assis: inicia no ponto "A", situado na margem direita do Córrego Palmitalzinho com a cerca de divisa da Estação Experimental de Assis; deste ponto "A" segue com Rumo Magnético de 03°00'SE na distância de 1.240m (um mil, duzentos e quarenta metros) confrontando com Próprio Estadual até o ponto "B"; deste ponto deflete à direita e segue com Rumo Magnético de 89°00'SO na distância de 797m (setecentos e noventa e sete metros) confrontando ainda com Próprio Estadual separado por um caminho carroçável até o ponto "C"; deste ponto deflete à direita e segue com Rumo Magnético de 12°00'NE na distância de 1.438m (um mil, quatrocentos e trinta e oito metros) confrontando com Nivaldo Feliciano Pires até o ponto "D"; situado na margem direita do Córrego Palmitalzinho; deste ponto desce pelo referido Córrego na distância de 473m (quatrocentos e setenta e três metros) até encontrar o ponto inicial "A", perfazendo a superfície de 768.350m2 (setecentos e sessenta e oito mil, trezentos e cinqüenta metros quadrados) ou 76,8350ha.
Artigo 2.º - Fica excluído da Estação Experimental de Assis e do regime de preservação o terreno descrito no inciso I do artigo anterior.
Artigo 3.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel alienado pelo Estado para o fim de ampliação do Centro de Desenvolvimento de Assis; a observância das restrições de ordem ambiental estabelecidas pelo Artigo 2.º, da Lei n. 1.541, de 2 de janeiro de 1978; e a renúncia pelo Município ao direito de receber, como torna ou reposição, a quantia correspondente à diferença entre os valores atribuídos aos imóveis objeto da permuta.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Alaor Caffé Alves
Secretário do Meio Ambiente
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de outubro de 1991.


Retificações

Leia-se como segue e não como foi publicado

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar imóvel situado no Município de Assis, mediante permuta

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Leia-se como segue e não como foi publicado
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado ...