Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.529, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1991

Acrescenta parágrafos ao Artigo 3.º da Lei n. 4.794, de 24 de outubro de 1985

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados ao Artigo 3.º da Lei n. 4.794, de 24 de outubro de 1985, os seguintes parágrafos:
"§ 1.º - O oficial promovido não contará antigüidade no posto enquanto não concluir, com aproveitamento, o estágio de que trata este artigo.
§ 2.º - Fica dispensado do estágio o oficial que atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo após o ato de promoção."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de novembro 1991.