Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.530, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1991

Altera a Lei n. 5.870, de 29 de outubro de 1987

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica acrescentado parágrafo único ao Artigo 3.° da Lei n. 5.870, de 29 de outubro de 1987, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - A proibição constante do inciso I deste artigo não se aplica aos lotes que forem destinados a uso comercial, até o limite de 108, devendo, porém, o produto da venda, reverter, obrigatoriamente, em proveito do próprio loteamento".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de novembro de 1991.