O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, autorizado a alienar, por doação, ao Município de Piquete, imóvel com benfeitorias ali situado, destinado a abrigar a sede da Prefeitura, caracterizado em planta constante do Processo n.º 15.869/61-IPESP (2.º Volume), cujo terreno assim se descreve e confronta:
mede 81,60m (oitenta e um metros e sessenta centímetros) para a Rua Camilo Barbosa, atual Praça D. Pedro I, 71,92m (setenta e um metros e noventa e dois centímetros) do lado direito; 87,45m (oitenta e sete metros e quarenta e cinco centímetros) do lado esquerdo e 92m (noventa e dois metros) na linha dos fundos, perfazendo a área de 6.688m² (seis mil, seiscentos e oitenta e oito metros quadrados), confrontando do lado direito de quem da rua olha o terreno com Francisco Gomes da Silva e Djanira Leite Dionísio, do lado esquerdo com herdeiros de Francisco Maria de Paula e Genário da Silva Coelho, e nos fundos com a Prefeitura Municipal de Piquete.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de novembro de 1991.