Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.579, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1991

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar a concessão de uso de terreno situado em Braúna

O GOVEVNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos termos do Artigo 7.° do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com o Município de Braúna, gratuitamente, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a concessão de uso de terreno constituído de duas áreas, que formam um só todo com 1.060m², situado naquele município, para ampliação e reforma de prédio destinado à instalação de Unidade Mista de Saúde do Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo - SUS-SP, assim descrito e confrontado:
Inicia no ponto "A", situado na confluência dos alinhamentos prediais das Ruas Duque de Caxias e Tiradentes; desse ponto segue em linha reta pelo alinhamento predial da Rua Duque de Caxias na distância de 53m (cinquenta e três metros) até atingir o ponto "B"; daí, deflete à direita 90.°, segue em linha reta confrontando com a propriedade de Deziderio Zago e Egidio Zago na distância de 20m (vinte metros) até atingir o ponto "C"; daí, deflete à direita 90.°, segue em linha reta confrontando em 13m (treze metros) com Benedito T. Gomes e em 40m (quarenta metros) com quem de direito, perfazendo essas medidas o total de 53m (cinquenta e três metros) até atingir o ponto "D", situado junto ao alinhamento predial da Rua Tiradentes; daí, deflete à direita 90.°, segue em linha reta pelo último alinhamento predial citado na distância de 20m (vinte metros) até atingir o ponto "A", inicial, encerrando a superfície de 1.060m2 (um mil e sessenta metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas
Artigo 3.º - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Marcos Pacheco de Toledo Ferraz
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de dezembro de 1991.