O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, mediante concessão de uso, com encargos, pelo prazo de 40 (quarenta) anos, terreno de propriedade do Município de São Paulo e nele localizado, caracterizado na Planta n.º 06.914, da Procuradoria Geral do Estado, constante do Processo n.º 102.645/90-PPI/PGE, destinado à construção de prédio para abrigar o Foro Regional de Vila Prudente, assim descrito e confrontado:
inicia no ponto "0" (zero) conforme planta de n.º 6914, situado a 5,45m (cinco metros e quarenta e cinco centímetros) aproximadamente da confluência da Rua Aracati-Mirim e Avenida Francisco Falconi; daí, segue em linha reta no rumo de NE31º12'55" e na distância de 3,92m (três metros e noventa e dois centímetros) até o ponto "1"; daí, deflete à direita e segue em linha reta no rumo de NE71º27'08" e na distância de 3,05m (três metros e cinco centímetros) até o ponto "2", situado no alinhamento predial da Rua Aracati-Mirim; dai, segue em linha reta pelo alinhamento predial da Rua Aracati-Mirim no rumo de SE76º58'01" e na distância de 8,85m (oito metros e oitenta e cinco centímetros) até o ponto "3"; daí, segue em linha reta pelo mesmo alinhamento predial no rumo de SE76º56'29" e na distância de 136,48m (cento e trinta e seis metros e quarenta e oito centímetros) até o ponto "4"; daí, segue em linha reta sempre pelo alinhamento predial da Rua Aracati-Mirim no rumo de SE76º51'32" e na distância de 7,29m (sete metros e vinte e nove centímetros) até o ponto "5"; daí, deflete à direita e segue em linha reta confrontando com o terreno de propriedade da Prefeitura Municipal de São Paulo, no rumo de SW19º59'54" e na distância de 117,66m (cento e dezessete metros e sessenta e seis centímetros) até o ponto "6", situado junto ao acesso do Crematório de Vila Alpina; daí, deflete à direita e segue em linha reta pelo acesso acima mencionado, no rumo de NW78º20'29" e na distância de 75,37m (setenta e cinco metros e trinta e sete centímetros) até o ponto "7", situado no PC da curva e na Praça Heliponto; daí, em curva pela Praça acima mencionada e por alambrado no desenvolvimento de 80,22m (oitenta metros e vinte e dois centímetros) até o ponto "8", situado no PT da curva e no alinhamento predial da Av. Francisco Falconi; daí, segue em linha reta pelo alinhamento predial da mencionada avenida no rumo de NW0º19'51" e na distância de 59,58m (cinquenta e nove metros e cinquenta e oito centímetros) até o ponto "0", início da presente descrição e encerrando a área de 15.515m² (quinze mil, quinhentos e quinze metros quadrados).
Artigo 2.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a assumir os seguintes encargos e obrigações, previstos pela Lei Municipal n. 10.874, de 20 de julho de 1990:
I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista nesta lei;
II - construir na área concedida as edificações necessárias ao funcionamento do Fórum Regional de Vila Prudente;
III - apresentar, para aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da lavratura do instrumento de concessão, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas, que deverão atender às exigências legais;
IV - iniciar as obras dentro de 2 (dois) anos a contar da aprovação dos projetos, e concluí-las no prazo máximo de 4 (quatro) anos após o seu início;
V - não ceder o imóvel no todo ou em parte a terceiros;
VI - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, dando conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
VII - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;
VIII - responder, perante o Poder Público, pelos eventuais tributos referentes ao imóvel;
IX - arcar com todas as despesas oriundas da concessão, inclusive as relativas à lavratura e registro do respectivo instrumento.
Artigo 3.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel pelo Estado para o fim a que se destina e o cumprimento dos encargos estabelecidos no artigo anterior, sob pena de rescisão de pleno direito da concessão, revertendo a posse da área ao Município concedente e incorporando-se ao seu patrimônio as edificações e benfeitorias nela executadas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização, o mesmo ocorrendo ao termo do prazo fixado.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de dezembro de 1991.