Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 7.637, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991

(Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.683, de 26 de julho de 2007)

(Projeto de Lei nº 618, de 1989, do Deputado Vicente Botta)

Institui Grupo de Trabalho para o fim que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído Grupo de Trabalho para realizar estudos técnicos sobre a conveniência da mudança da Capital do Estado.
Artigo 2º - O Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior compor-se-á de 11 (onze) membros, a saber:
I - 2 (dois) representantes da Assembléia Legislativa;
II - 2 (dois) representantes do Governador;
III - 2 (dois) representantes da Prefeitura Municipal de São Paulo;
IV - 1 (um) representante da Universidade de São Paulo - USP;
V - 1 (um) representante da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
VI - 1 (um) representante da Universidade Estadual Paulista - UNESP;
VII - 1 (um) representante do Instituto de Engenharia;
VIII - 1 (um) representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil. 
Parágrafo único - O Grupo de Trabalho terá um Coordenador, escolhido entre seus pares. 
Artigo 3º - Os representantes referidos no artigo anterior serão designados pelo Governador do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, mediante indicação dos respectivos órgãos ou entidades.
Artigo 4º - O Grupo de Trabalho reunir-se-á, em sessões públicas, em dependência da Assembléia Legislativa, e deverá receber apoio dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional do Estado, a fim de que possa concretizar seus objetivos.
Parágrafo único - Das reuniões do Grupo de Trabalho serão lavradas atas sucintas assinadas por todos os membros presentes. 
Artigo 5º - O Grupo de Trabalho poderá, se julgar necessário, constituir subgrupos, integrados por pessoas de notória capacitação técnica, com a função de prestar assessoramento nas diversas áreas de especialização.
Artigo 6º - Funcionará junto ao Grupo de Trabalho uma Secretaria Executiva que disporá de servidores estaduais devidamente requisitados para prestarem serviços, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens.
Artigo 7º - O Grupo de Trabalho elaborará seu próprio regimento interno, que será aprovado por maioria absoluta de votos.
Artigo 8º - O Grupo de Trabalho, no prazo de 12 (doze) meses, contados de sua instalação, deverá apresentar, nos termos do artigo 5º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado, relatório circunstanciado e conclusivo de seus trabalhos.
Parágrafo único. - O relatório a que se refere o "caput" deste artigo será publicado, na sua íntegra, no Diário Oficial do Estado.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de dezembro de 1991.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.