LEI N. 7.640, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991
Artigo 1.º - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1992, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal;
II - O Orçamento da Seguridade Social;
III - O Orçamento de Investimentos das Empresas.
SEÇÃO II
Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Artigo 2.º - A Receita Fiscal total é orçada e
a Despesa Total fixada em valores iguais a Cr$ 21.460.747.764.000,00
(vinte e um trilhões, quatrocentos e sessenta bilhões,
setecentos e quarenta e sete milhões e setecentos e sessenta e
quatro mil cruzeiros).
Parágrafo único -
Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios
das Autarquias e Fundações, exceto das que não
recebem transferências à conta do Tesouro do Estado.
Artigo 3.º - A Receita será arrecadada nos termos da
legislação vigente e das especificagoes constantes dos
quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:
Seção V
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Artigo 4.º - A Despesa Total, no mesmo valor da
Receita Total, é fixada em Cr$ 21.460.747.764.000,00 (vinte e um
trilhões, quatrocentos e sessenta bilhões, setecentos e quarenta e sete
milhões e setecentos e sessenta e quatro mil cruzeiros), assim
desdobrados:
I - No Orçamento Fiscal, em Cr$ 19.237.938.145.000,00 (dezenove
trilhões, duzentos e trinta e sete bilhões, novecentos e trinta e oito
milhões e cento e quarenta e cinco mil cruzeiros).
II - No Orçamento da Seguridade Social, em Cr$
2.222.809.619.000,00 (dois trilhões, duzentos e vinte e dois
bilhões, oitocentos e
nove milhões e seiscentos e dezenove mil cruzeiros).
Artigo 5.º - A Despesa fixada, observada a
programação constante dos quadros que integram esta lei,
apresenta o seguinte desdobramento:


Artigo 8.º - É o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, durante o exercicio, créditos suplementares
até, o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa
fixada no Artigo 2.º, atualizado esse limite nos termos do
Artigo7.º, observado o disposto no Artigo 43, da Lei federal n.
4.320, de 17 de março de 1964;
II - abrir créditos suplementares até o limite
consignado sob a denominação de Reserva de
Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-lei
Federal n. 1.763, de 16 de Janeiro de 1980.
Parágrafo único - A autorização de que trata este artigo não onerará o limite nele previsto, quando destinada a:
1. suprir insuficiência nas dotações
orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, divida
pública estadual, honras de aval, débitos constantes de
precatórios Judiciais, despesas de exercícios anteriores,
despesas à conta de recursos vinculados.
SEÇÃO VI
Das Operações da Crédito
Artigo 9.º - É o Poder Executivo autorizado a
realizar operações de crédito por
antecipação da receita até o limite de 10% (dez
por cento) da receita total estimada para o exercicio de 1992.
Parágrafo único -
A antecipação da receita poderá ser realizada,
também, mediante a emissão de títulos da divida
pública, resgatáveis até 31 de janeiro de 1993.
SEÇÃO VII
Disposição Final
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 18 ds dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1991.
Nota da Redação - A Integra desta lei e os quadros que a compõem foram reproduzidos em suplemento especial.
(*)LEI N. 7.640, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991
Orça a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
SEÇÃO I
Disposições Comuns
Artigo 1.º - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1992, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal;
II - O Orçamento da Seguridade Social;
III - O Orçamento de Investimentos das Empresas.
SEÇÃO II
Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Artigo 2.º - A Receita Total e orçada e a Despesa
Total fixada em valores iguais a Cr$ 21.460.747.764.000,00 (vinte e um
trilhões, quatrocentos e sessenta bilhões, setecentos e
quarenta e sete milhões e setecentos e sessenta e quatro mil
cruzeiros).
Parágrafo único -
Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios
das Autarquias e Fundações, exceto das que não
recebem transferências à conta do Tesouro do Estado.
Artigo 3.º - A Receita
será arrecadada nos termos da legislação vigente e
das especificações constantes dos quadros integrantes
desta lei, observado o seguinte desdobramento:
Artigo 4.º - A Despesa Total, no mesmo valor da
Receita Total, é fixada em Cr$ 21.460.747.764.000,00 (vinte e um
trilhões, quatrocentos e sessenta bilhões, setecentos e
quarenta e sete milhões e setecentos e sessenta e quatro mil
cruzeiros), assim desdobrados:
I - No Orçamento Fiscal, em Cr$ 19.237.938.145.000,00
(dezenove trilhões, duzentos e trinta e sete bilhões,
novecentos e trinta e oito milhões e cento e quarenta e cinco
mil cruzeiros).
II - No Orçamento da Seguridade Social, em Cr$
2.222.809.619.000,00 (dois trilhões, duzentos e vinte e dois
bilhões, oitocentos e nove milhões e seiscentos e
dezenove mil cruzeiros).
Artigo 5.º - A Despesa fixada, observada a
programação constante dos quadros que integram esta lei,
apresenta o seguinte desdobramento:
§ 1.º - Integram o
Orçamento Fiscal as dotações
orçamentárias à conta do Tesouro do Estado
destinadas à transferência as Empresas a título de
subscrição de ações,
subvenção econômica e contribuição
corrente.
§ 2.º - Integram o
Orçamento Fiscal ou o Orçamento de Seguridade Social,
conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as
dotações orçamentárias à conta do
Tesouro do Estado, destinadas à transferência para as
Fundações e Autarquias.
SEÇÃO III
Do Orçamento de Investimentos das Empresas
Artigo 6.º - A despesa do
Orçamento de Investimentos das Empresas é fixada em Cr$
3.778.193.141.000,00 (três trilhões, setecentos e setenta
e oito bilhões, cento e noventa e três milhões e
cento e quarenta e um mil cruzeiros) e apresenta o seguinte
desdobramento:
Cr$ 1.000,00
I - Recursos do Tesouro do Estado - 1.159.070.924
II - Recursos Próprios - 2.056.942.833
III - Operações de Crédito - 562.179.384
Dos Preços e da Atualização
Artigo 7.º - As dotações
orçamentárias constantes desta lei e dos quadros que a
integram estão expressas a preços médios de 1992,
sendo o Poder Executivo autorizado a atualizá-las, observado o
disposto no inciso II, do § 1.º, do Artigo 43 da Lei federal
n. 4.320, de 17 de março de 1964, sempre que a
inflação real apurada for maior do que as
hipóteses inflacionarias a seguir especificadas:
I - setembro a desembro de 1991 - 15,0% ao mês;
II - janeiro a dezembro de 1992 - 8,0% ao mês.
§ 1.º - As dotações orçamentárias
serão ajustadas mediante o recálculo do inflator
médio resultante da substituição a cada mês
decorrido, da variação estimada nos incisos I e II pelo
índice real da inflação.
§ 2.º - O disposto
neste artigo terá como referencial o Índice Geral de
Preços, Disponibilidade Interna-IGP/DI da Fundação
Getúlio Vargas.
SEÇÃO V
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Artigo 8.º - É o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, durante o exercício, créditos
suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da
despesa fixada no Artigo 2.º, atualizado esse limite nos termos do
Artigo 7.º, observado o disposto no Artigo 43, da Lei federal
n. 4.320, de 17 de março de 1964;
II - abrir créditos suplementares até o limite
consignado sob a denominação de Reserva de
Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-lei
Federal n. 1.763, de 16 de janeiro de 1980.
Parágrafo único - A autorização de que trata este artigo não onerará o limite nele previsto, quando destinada a:
1. Suprir insuficiência nas dotações
orçamentárias relativas a inativos e pensionistas,
dívida pública estadual, honras de aval, débitos
constantes de precatórios judiciais, despesas de exercicios
anteriores, despesas à conta de recursos vinculados.
SEÇÃO VI
Das Operações de Crédito
Artigo 9.º - É o
Poder Executivo autorizado a realizar operações de
crédito por antecipação da receita ate o limite de
10% (dez por cento) da receita total estimada para o exercicio de 1992.
Parágrafo único - A
antecipação da receita poderá ser realizada,
tambem, mediante a emissão de titulos da divida pública,
resgatáveis até 31 de janeiro de 1993.
SEÇÃO VII
Disposição Final
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Tecnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1991.
*(Republicado por ter saído com incorreção.)