LEI N. 7.640, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991

Orça a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1992

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

SEÇÃO I

Disposições Comuns

Artigo 1.º - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1992, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal; 
II - O Orçamento da Seguridade Social;
III - O Orçamento de Investimentos das Empresas.

SEÇÃO II 

Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Artigo 2.º - A Receita Fiscal total é orçada e a Despesa Total fixada em valores iguais a Cr$ 21.460.747.764.000,00 (vinte e um trilhões, quatrocentos e sessenta bilhões, setecentos e quarenta e sete milhões e setecentos e sessenta e quatro mil cruzeiros).
Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias e Fundações, exceto das que não recebem transferências à conta do Tesouro do Estado.
Artigo 3.º - A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificagoes constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento: 


Seção V 

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

Artigo 4.º - A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em Cr$ 21.460.747.764.000,00 (vinte e um trilhões, quatrocentos e sessenta bilhões, setecentos e quarenta e sete milhões e setecentos e sessenta e quatro mil cruzeiros), assim desdobrados:
I - No Orçamento Fiscal, em Cr$ 19.237.938.145.000,00 (dezenove trilhões, duzentos e trinta e sete bilhões, novecentos e trinta e oito milhões e cento e quarenta e cinco mil cruzeiros).
II - No Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 2.222.809.619.000,00 (dois trilhões, duzentos e vinte e dois bilhões, oitocentos e nove milhões e seiscentos e dezenove mil cruzeiros).
Artigo 5.º - A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta o seguinte desdobramento: 



§ 1.º - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas a transferências às Empresas a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.
§ 2.º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento de Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do tesouro do Estado, destinadas à transferência para as Fundações e Autarquias.

SEÇÃO  III

Do Orçamento de Investimentos das Empresas

Artigo 6.º - A despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas é fixada em Cr$ 3.778.193.141.000,00 (três trilhões e cento e quarenta e um mil cruzeiros) e apresenta o seguinte desdobramento:

SEÇÃO IV

Dos Preços e da Atualização

Artigo 7.º - As dotações orçamentárias constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressas a preços médios de 1992, sendo o Poder Executivo autorizado a atualizá-las, observado o disposto no inciso II, do § 1.º, do Artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, sempre que a inflação real apurada for maior do que as hipóteses inflacionárias a seguir especificadas:
I - setembro a dezembro de 1991         15,0% ao mês;
II - janeiro a dezembro de 1992              8,0% ao mês;
§ 1.º - As dotações orçamentárias serão ajustadas mediante o recálculo do inflator médio resultante da substituição a cada mês decorrido, da variação estimada nos incisos I e II pelo índice real da inflação.
§ 2.º - O disposto neste artigo terá como referencial o Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna-IGP/DI-da Fundação Getúlio Vargas.

SEÇÃO V

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

Artigo 8.º - É o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, durante o exercicio, créditos suplementares até, o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no Artigo 2.º, atualizado esse limite nos termos do Artigo7.º, observado o disposto no Artigo 43, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
II - abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-lei Federal n. 1.763, de 16 de Janeiro de 1980.
Parágrafo único - A autorização de que trata este artigo não onerará o limite nele previsto, quando destinada a:
1. suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, divida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios Judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de recursos vinculados.

SEÇÃO VI

Das Operações da Crédito

Artigo 9.º - É o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 10% (dez por cento) da receita total estimada para o exercicio de 1992.
Parágrafo único - A antecipação da receita poderá ser realizada, também, mediante a emissão de títulos da divida pública, resgatáveis até 31 de janeiro de 1993.

SEÇÃO VII 

Disposição Final

Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1992.

Palácio dos Bandeirantes, 18 ds dezembro de 1991. 
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1991.

Nota da Redação - A Integra desta lei e os quadros que a compõem foram reproduzidos em suplemento especial.

(*)LEI N. 7.640, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991

Orça a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1992

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


SEÇÃO I

Disposições Comuns

Artigo 1.º - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1992, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal;
II - O Orçamento da Seguridade Social;
III - O Orçamento de Investimentos das Empresas.

SEÇÃO II

Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Artigo 2.º - A Receita Total e orçada e a Despesa Total fixada em valores iguais a Cr$ 21.460.747.764.000,00 (vinte e um trilhões, quatrocentos e sessenta bilhões, setecentos e quarenta e sete milhões e setecentos e sessenta e quatro mil cruzeiros).
Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias e Fundações, exceto das que não recebem transferências à conta do Tesouro do Estado.
Artigo 3.º - A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento: 

Artigo 4.º - A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em Cr$ 21.460.747.764.000,00 (vinte e um trilhões, quatrocentos e sessenta bilhões, setecentos e quarenta e sete milhões e setecentos e sessenta e quatro mil cruzeiros), assim desdobrados:
I - No Orçamento Fiscal, em Cr$ 19.237.938.145.000,00 (dezenove trilhões, duzentos e trinta e sete bilhões, novecentos e trinta e oito milhões e cento e quarenta e cinco mil cruzeiros).
II - No Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 2.222.809.619.000,00 (dois trilhões, duzentos e vinte e dois bilhões, oitocentos e nove milhões e seiscentos e dezenove mil cruzeiros).
Artigo 5.º - A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta o seguinte desdobramento: 

§ 1.º - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas à transferência as Empresas a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.
§ 2.º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento de Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas à transferência para as Fundações e Autarquias.

SEÇÃO III

Do Orçamento de Investimentos das Empresas

Artigo 6.º - A despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas é fixada em Cr$ 3.778.193.141.000,00 (três trilhões, setecentos e setenta e oito bilhões, cento e noventa e três milhões e cento e quarenta e um mil cruzeiros) e apresenta o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00
I - Recursos do Tesouro do Estado - 1.159.070.924
II - Recursos Próprios - 2.056.942.833
III - Operações de Crédito - 562.179.384

Dos Preços e da Atualização

Artigo 7.º - As dotações orçamentárias constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressas a preços médios de 1992, sendo o Poder Executivo autorizado a atualizá-las, observado o disposto no inciso II, do § 1.º, do Artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, sempre que a inflação real apurada for maior do que as hipóteses inflacionarias a seguir especificadas:
I - setembro a desembro de 1991 - 15,0% ao mês;
II - janeiro a dezembro de 1992 - 8,0% ao mês.
§ 1.º - As dotações orçamentárias serão ajustadas mediante o recálculo do inflator médio resultante da substituição a cada mês decorrido, da variação estimada nos incisos I e II pelo índice real da inflação.
§ 2.º - O disposto neste artigo terá como referencial o Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna-IGP/DI da Fundação Getúlio Vargas.

SEÇÃO V 

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

Artigo 8.º - É o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no Artigo 2.º, atualizado esse limite nos termos do Artigo 7.º, observado o disposto no Artigo 43, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
II - abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-lei Federal n. 1.763, de 16 de janeiro de 1980.
Parágrafo único - A autorização de que trata este artigo não onerará o limite nele previsto, quando destinada a:
1. Suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, dívida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercicios anteriores, despesas à conta de recursos vinculados.

SEÇÃO VI

Das Operações de Crédito

Artigo 9.º - É o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita ate o limite de 10% (dez por cento) da receita total estimada para o exercicio de 1992.
Parágrafo único - A antecipação da receita poderá ser realizada, tambem, mediante a emissão de titulos da divida pública, resgatáveis até 31 de janeiro de 1993.

SEÇÃO VII 

Disposição Final

Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1992. 
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1991. 
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Tecnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1991.
*(Republicado por ter saído com incorreção.)