Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 7.641, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991

(Atualizada até a Lei n° 14.183, de 08 de julho de 2010)

(Projeto de Lei nº 100, de 1991, do Deputado Uebe Rezeck)

Dispõe sobre a proteção ambiental das bacias dos Rios Pardo, Moji Guaçu e Médio Grande, estabelece critérios para o uso e ocupação do solo nesta área

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As áreas de drenagem das bacias hidrográficas dos Rios Pardo, Moji Guaçu e Médio Grande, entre a barragem de Marimbondo e Porto Colômbia, serão objeto de ações governamentais preventivas e corretivas de proteção ambiental e equilíbrio ecológico.
Parágrafo único - Integram essas áreas os municípios paulistas banhados pelas águas das bacias de drenagem dos Rios Pardo, Moji Guaçu e Médio Grande.
Artigo 2º - Para a proteção e recuperação ambiental das áreas correspondentes às bacias hidrográficas dos Rios Pardo, Moji Guaçu, e Médio Grande, serão adotadas as seguintes medidas:
I - elaboração de macrozoneamento, estabelecendo diretrizes de uso e ocupação do solo que disciplinem e compatibilizem as atividades sócio-econômicas;
II - estabelecimento e execução de programas prioritários de saneamento básico, implantando sistemas de abastecimento de água e de tratamento de esgotos, de controle de poluição industrial, bem como a gestão da apropriação dos recursos naturais.
§ 1º - A elaboração das diretrizes referidas no inciso I será de responsabilidade dos órgãos técnicos da Secretaria do Meio Ambiente, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e da Secretaria de Planejamento e Gestão, em articulação com outros órgãos estaduais e municipais. Tais diretrizes deverão ser consolidadas através de um zoneamento econômico ambiental, garantindo-se a participação das entidades da sociedade civil na sua elaboração, apreciado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente e instituído por decreto.
§ 2º - O estabelecimento e a execução dos programas previstos no inciso II, bem como a gestão da apropriação dos Recursos Hídricos, ficarão sob a responsabilidade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB e do Departamento de Água e Energia Elétrica - DAEE, respectivamente, obedecida as diretrizes gerais de planejamento ambiental.
§ 3º - Na elaboração do macrozoneamento e nas diretrizes de uso e ocupação do solo, deverá ser priorizada a caracterização, de limitação e definição dos tipos de unidades de conservação mais adequadas à proteção das áreas de interesse ambiental, incluindo, entre outras, áreas de mananciais, nascentes, várzeas, lagoas e áreas de interesse turístico-paisagístico.
§ 4º - As áreas definidas como Reserva Florestal Obrigatória serão inscritas nos Cartórios de Registro de Imóveis das respectivas Comarcas.
§ 5º - As medidas de guarda, fiscalização e regeneração das unidades de conservação competirão aos órgãos estaduais e municipais de polícia ambiental e aos proprietários das terras abrangidas.
Artigo 3º - A política industrial nas áreas das bacias hidrográficas dos Rios Pardo, Mojí Guaçu e Médio Grande, fundada na compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a vocação regional e a proteção da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico, atenderá aos seguintes preceitos:
I - compatibilização do uso de energia e de recursos não renováveis com os padrões de qualidade ambiental;
II - descentralização geográfica e diversificação da produção;
III - prioridade para o mercado regional;
IV - adequação ao crescimento vegetativo da população economicamente ativa, e
V - politica democrática da produção.
Artigo 4º - Nos cursos d'água, desconformes com sua classificação decorrente das normas de controle da poluição hídrica, não será permitida a instalação de indústrias cujos efluentes líquidos, mesmo que tratados, apresentem características físico-químicas e biológicas que possam agravar a situação de desconformidade do corpo d'água.
Parágrafo único - A alteração e/ou ampliação do processo produtivo de indústrias e agroindústrias regularmente implantadas até a data da publicação desta lei, cuja localização se enquadre nas condições definidas no "caput" deste artigo, somente serão permitidas quando acarretarem redução de sua incompatibilidade com o meio ambiente.
Artigo 5º - Toda e qualquer forma de armazenamento, de líquidos e sólidos com características físico-químicas passíveis de alterar a qualidade das águas e do solo, deverá ser construída de acordo com as normas técnicas de segurança, considerando a aplicação de técnicas de drenagem seletiva com bacias de contenção e/ou outros dispositivos que garantam efetivamente a não contaminação dos recursos naturais por tais compostos.
Artigo 6º - Somente será permitida a irrigação ou fertirrigação de solo através da aplicação de efluentes líquidos industriais de origem orgânica, desde que seja comprovado que as características químicas dos mesmos confiram alta biodegradabilidade no solo, não havendo presença de compostos orgânicos metálicos.
Parágrafo único - Deverão, necessariamente, ser respeitadas as taxas de aplicação de acordo com as características geológicas da área, estabelecidas através de prévio estudo técnico, aprovado pelos órgãos estaduais de controle ambiental.
Artigo 7º - Os municípios das áreas delimitadas no artigo 1º que incorporem em seus planos, programas e em sua legislação as diretrizes estabelecidas nesta lei, terão preferência na obtenção de recursos estaduais, inclusive sob a forma de financiamento.
Artigo 8º - Esta lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 5.599, de 6 de fevereiro de 1987.

Artigo 8º - Esta lei e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.599, de 6 de fevereiro de 1987, e a Lei nº 5.650, de 28 de abril de 1.987. (NR)

- Artigo 8º com redação dada pela Lei nº 14.183, de 08/07/2010.

 

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Artigo 1º - Fica estabelecido o prazo de 2 (dois) anos a contar da publicação desta lei, para o cumprimento das providências estabelecidas nos incisos I e II do artigo 2º desta lei.
Artigo 2º - Enquanto não for estabelecido o macrozoneamento a que se refere o inciso I, do artigo 2°, a instalação de estabelecimentos industriais e agroindustriais deverá obedecer, além dos critérios contidos no corpo desta lei, as seguintes normas:
I - será proibida a instalação de pólos petroquímicos, carboquímicos, cloroquímicos e indústrias nucleares;
II - ficam condicionados à apresentação de EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto de Meio Ambiente) à aprovação do Conselho Estadual do Meio Ambiente, os empreendimentos enquadrados nas seguintes categorias:
a) - indústrias que queimem mais de 25 (vinte e cinco) unidades padrão de combustível por dia, calculadas na forma do método "A" (Anexo I);
b) - indústrias que produzam, estoquem e disponham de mais de 400kg/mês de resíduos perigosos, conforme definidos pela NBR 10.004 Resíduos Sólidos, de setembro de 1977, da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
c) - indústrias que tenham alto potencial poluidor da atmosfera, determinado na forma do método "B" (Anexo II).
§ 1º - A alteração ou ampliação de processo produtivo dos estabelecimentos industriais e agroindustriais, regularmente implantados até a data da publicação desta lei e enquadráveis nos incisos deste artigo, somente serão permitidas quando acarretarem redução de sua incompatibilidade com o meio ambiente, conforme parecer técnico da CETESB, Companhia de Saneamento Ambiental, aprovado pela Comissão Regional de Meio Ambiente.
§ 2º - O órgão estadual de controle ambiental poderá fixar índices quantitativos para a aferição do risco ambiental, quanto aos aspectos de periculosidade, nocividade e incomodidade, nos casos que não se enquadrem nestas normas.
Artigo 3º - Vetado.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Energia e Saneamento
Alaor Caffé Alves
Secretário do Meio Ambiente
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 1991.

 

ANEXO I

 

A que se refere a alínea "a" do inciso II do artigo 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n.°, de 1991.
Método de Conversão para a Unidade-Padrão de Combustível (UP).
A Unidade-Padrão de Combustível fica definida pela seguinte fórmula:
UP = (X).(FC)
onde:
UP = Unidade-Padrão de Combustível (admensional)
X = Quantidade Combustível a ser queimada, em metros cúbicos por dia, para combustíveis liquidos e gasosos, e em toneladas por dia para combustíveis sólidos;
FC = Fator de Conversão listado abaixo:

ANEXO II

 

A que se refere a alínea "c" do inciso II do Artigo 2.° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° , de 1991.
Método para Determinação do Potencial Poluidor de Atmosfera.
O potencial poluidor (PP) aqui referido e baseado na estimativa de emissão para Material Particulado.
Para determinação da Estimativa de Emissão (E) de um atividade poluidora, deve-se seguir o seguinte procedimento:

a) estimar a emissão de cada fonte que constituir a atividade poluidora utilizando-se para tanto os fatores emissão publicados pela CETESB;
b) a estimativa acima não deve considerar a adição sistemas de controle na fonte considerada;
c) através do somatório das emissões de cada fonte, determinada conforme o item "a", determina-se Estimativa de Emissão (E) para entrada na Tabela anterior.