Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.643, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991

Cria cargos no Quadro da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil 35 (trinta e cinco) cargos de Assistente Jurídico, na Tabela I (SQC-I), enquadrados na faixa 28 e destinados aos Gabinetes dos Juízes.
Artigo 2.º - A cada Juiz titular corresponderá 1 (um) Assistente Jurídico.
Artigo 3.º - O provimento dos cargos será feito em comissão e em caráter transitório, por indicação do juiz interessado ao Presidente do Segundo Tribunal de Alçada Civil.
Parágrafo único - É vedada a nomeação de cônjuge, de afim e parente em linha reta ou colateral, até o 3.° (terceiro) grau, inclusive, de qualquer integrante do Poder Judiciário do Estado.
Artigo 4.º - O prazo de validade da nomeação é de 2 (dois) anos consecutivos, permitida, por indicação do juiz interessado, a recondução por igual período.
Parágrafo único - O prazo fixado neste artigo não impede a livre exoneração, no interesse do Tribunal, a qualquer tempo.
Artigo 5.º - São requisitos para a nomeação de Assistente Jurídico:
a - ser bacharel em Direito com diploma registrado;
b - ter idoneidade intelectual geral, além da especifica em Direito, atestada por diretores ou professores que acompanharam o candidato na vida acadêmica;
c - gozar de sanidade física e mental para o exercício do cargo;
d - estar em dia com as obrigações perante o Serviço Militar e a Justiça Eleitoral.
Artigo 6.º - Compete aos Assistentes Jurídicos prestar colaboração de natureza jurídica aos juízes, em seus Gabinetes, com o objetivo de fornecer-lhes subsídios para o julgamento dos processos distribuídos.
Artigo 7.º - O nomeado ficará impedido para o exercício da advocacia.
Artigo 8.º - Nos Gabinetes dos Juízes o Assistente Jurídico prestará serviços diretamente sob as ordens e supervisão do juiz a que servir, ficando sujeito ao regime geral de ponto.
Artigo 9.º - Ficam extintos os 5 (cinco) cargos de Auxiliar de Gabinete, criados pela Lei Complementar n. 142, de 3 de agosto de 1976.
Artigo 10 - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente, complementadas, se necessário.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, exceto em relação ao Artigo 9.º, cujas extinções de cargos somente se consumarão com a posse dos Assistentes Jurídicos dos respectivos gabinetes.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnica-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1991.