Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 7.662, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

(Atualizada até a Lei nº 10.067, de 21 de julho de 1998)

Cria Cargos no Quadro do Primeiro Tribunal de Alçada Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam criados no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria do Primeiro Tribunal de Alçada Civil 40 (quarenta) cargos de Assistente Jurídico, na Tabela (SQC-I), enquadrados na faixa 28 e destinados aos Gabinetes dos Juízes.
Artigo 2º - A cada juiz titular corresponderá 1 (um) Assistente Jurídico.
Artigo 3º - O provimento dos cargos será feito em comissão e em caráter transitório, por indicação do juiz interessado ao Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil.
Parágrafo único - É vedada a nomeação de cônjuge, de afim e parente em linha reu ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, inclusive, de qualquer integrante do Poder Judiciario do Estado de São Paulo.
Artigo 4º - O prazo de validade da nomeação é de 2 (dois) anos consecutivos, permitida, por indicação do juiz interessado, a recondução por igual período.
Parágrafo único - O prazo fixado neste artigo não impede a livre exoneração no interesse do Tribunal a qualquer tempo.

Artigo 4.º - O Assistente Jurídico poderá ser exonerado a critério do Juiz ao qual estiver servindo, ou no interesse do Tribunal, a qualquer tempo. (NR)

- Artigo 4º com redação dada pela Lei nº 7.662, de 30/12/1991.
Artigo 5º - São requisitos para a nomeação de Assistente Jurídico:
a) ser bacharel em Direito, com diploma registrado;
b) ter idoneidade intelectual geral, além da específica em Direito, atestada por Diretores ou Professores que o acompanharam na vida acadêmica;
c) gozar de sanidade física e mental para o exercício do cargo;
d) estar em dia com suas obrigações para com o Serviço Militar e a Justiça Eleitoral.
Artigo 6º - Compete aos Assistentes Jurídicos prestar colaboração de natureza jurídica aos Juízes, em seus Gabinetes, com o objetivo de fornecer-lhes subsídios para o julgamento dos processos distribuídos.
Artigo 7º - O nomeado ficará impedido para o exercício da advocacia.
Artigo 8º - Nos Gabinetes dos Juízes, o Assistente Jurídico prestará serviços diretamente sob as ordens e supervisão do juiz a que servir, ficando sujeito ao ponto geral.
Artigo 9º - Ficam extintos os 40 (quarenta) cargos de Auxiliar de Gabinete, criados pela Lei Complementar n. 486, de 3 de novembro de 1986.
Artigo 10 - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente, complementadas, se necessário.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, exceto, no pertinente ao artigo 9°, cujas extinções de cargos somente se consumarão com a posse dos Assistentes Jurídicos dos respectivos Gabinetes.

Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, exceto no pertinente ao Artigo 9.º, cujas extinções de cargos somente se consumarão com a posse dos Assistentes Jurídicos ou com o afastamento definitivo dos respectivos Juízes, pelos quais foram indicados. (NR)

- Artigo 11 com redação dada pela Lei nº 10.067, de 21/07/1998.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Carlos Renato Barnabé
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Walter Kufel Júnior
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1991.