Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.007, DE 09 DE JANEIRO DE 1991

Institui Gratificação de Produtividade aos servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída a gratificação de produtividade aos ocupantes de cargos e exercentes de funções-atividades do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal, quando no exercício de funções específicas correspondentes a Digitador e Analista Programador em Computação.
§ 1º - O valor da gratificação de produtividade a que se refere o "caput" será de 13% (treze por cento) do valor da faixa e do maior nível ou faixa da classe a que pertençam.
§ 2º - A quantificação e destinação das funções de que trata o "caput" serão estabelecidas por área administrativa, mediante ato do Presidente do Tribunal de Alçada Criminal.
§ 3º - A gratificação prevista neste artigo não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito e sobre a mesma não incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte.
Artigo 2.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações do Orçamento-Programa do Tribunal de Alçada Criminal.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Fazenda
José Tiacci Kirsten,
Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário de Economia e Planejamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de janeiro de 1991.