Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.388, DE 28 DE JUNHO DE 1991

Acrescenta parágrafo ao artigo 1º da Lei nº 1284, de 18/04/77, que dispõe sobre a denominação de prédios, rodovias e repartições públicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O parágrafo único do artigo 1º da Lei n. 1.284, de 18 de abril de 1977, passa a constituir-se em seu § 1º, ficando acrescido do seguinte § 2º:
"§ 2º - Quando a denominação proposta se referir à Casa da Agricultura da rede da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI - da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, dar-se-á preferência a nome de pessoa que exerça atividade profissional ligada a este setor e cuja vida se vincule de maneira especial à comunidade onde se situa este próprio estadual."
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Antonio Barros Munhoz
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de junho de 1991.