Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.534, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1991

Autoriza o pagamento de créditos do Estado com cruzados novos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os titulares de cruzados novos depositados no Banco Central do Brasil, de acordo com o disposto no artigo 9º da Lei federal n. 8.024, de 12 de abril de 1990, poderão utilizá-los no pagamento total ou parcial de:
I - débitos de qualquer origem ou natureza para com o Estado, autarquias, fundações e demais entidades descentralizadas;
II - débitos de natureza tributária e respectivas penalidades pecuniárias, inscritos, ou não, como Dívida Ativa ou ajuizados; e
III - débitos decorrentes de aquisição de bens móveis ou imóveis de propriedade do Estado, autarquias, fundações e demais entidades descentralizadas.
§ 1º - Somente poderão ser objeto de pagamento os débitos referidos neste artigo vencidos até 31 de dezembro de 1990.
§ 2º - A aplicação desta lei às sociedades de cujo capital o Estado participe dependerá de aprovação da assembléia geral de acionistas.
§ 3º - No caso de débitos ajuizados, a utilização da faculdade prevista neste artigo fica condicionada ao prévio recolhimento das custas e despesas judiciais e dos honorários de advogado, em cruzeiros.
Artigo 2º - A transferência da titularidade de cruzados novos, para os efeitos desta lei, far-se-á na forma e para os fins previstos na legislação federal pertinente.
Artigo 3º - Os recursos obtidos de acordo com o artigo 1º, ressalvadas as receitas vinculadas, poderão ser utilizados para o pagamento de débitos para com a União e respectivas autarquias, fundações e instituições financeiras, especialmente, o Instituto Nacional de Seguro Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor em 15 (quinze) dias após a sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de novembro de 1991.