Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.576, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1991

Cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado, nos termos do Artigo 110 da Constituição do Estado, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, com a finalidade de investigar as violações de direitos humanos no território do Estado, encaminhar às autoridades competentes as denúncias e representações que lhe sejam dirigidas, estudar e propor soluções de ordem geral para os problemas referentes à defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Artigo 2.º - Compete ao Conselho:
I - receber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos individuais e coletivos assegurados nas Constituições Federal e Estadual;
II - propor às autoridades de qualquer dos Poderes do Estado a instauração de sindicâncias ou processos administrativos para a apuração de responsabilidades por violações de direitos humanos;
III - redigir e publicar trabalhos, emitir pareceres, promover seminários e palestras, realizar e divulgar pesquisas, organizar campanhas pelo rádio, televisão e jornal, de forma a difundir o conhecimento e a conscientização dos direitos fundamentais e dos instrumentos legais e serviços existentes para a sua proteção;
IV - manter intercâmbio e cooperação com as entidades e órgãos, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de defesa dos direitos humanos;
V - instituir e manter atualizado um centro de documentação onde sejam sistematizados dados e informações sobre as denúncias recebidas;
VI - editar revista com periodicidade semestral, pelo menos;
VII - elaborar o seu Regimento;
VIII - instalar colegiados nos municípios do Estado, na forma prevista no Regimento;
IX - exercer outras atribuições especificadas nesta lei.
Artigo 3.º - O Conselho, no exercício de suas atribuições, não está sujeito a qualquer subordinação hierárquica, integrando-se na estrutura da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo contar, para o desempenho de suas funções, com um corpo permanente de servidores públicos.
Artigo 4.º - Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho ou qualquer de seus membros, no exercício de suas atribuições, poderá:
I - requisitar dos órgãos públicos estaduais certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;
II - solicitar aos órgãos federais e municipais os elementos referidos no inciso anterior;
III - propor às autoridades estaduais a instauração de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos ou judiciais para a apuração de responsabilidades pela violação de direitos fundamentais da pessoa humana;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado;
VII - solicitar às autoridades competentes a designação de servidores públicos para o exercício de atividades específicas.
Parágrafo único - Os pedidos de informações ou providências feitos pelo Conselho deverão ser respondidos pelas autoridades estaduais no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Artigo 5.º - O Conselho será composto pelos seguintes membros efetivos, nomeados pelo Governador do Estado:
I - um representante do Poder Executivo;
II - dois advogados, indicados pelo Presidente da Secção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, dentre os membros de sua Comissão de Direitos Humanos;
III - seis representantes da sociedade civil, indicados por entidades de defesa dos direitos humanos com personalidade jurídica, sede e atuação no Estado de São Paulo há mais de 5 (cinco) anos.
§ 1.º - O Conselho poderá contar, ainda, com mais 2 (dois) membros efetivos, sendo um representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Assembléia Legislativa Estadual, e um representante do Poder Judiciária indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 2.º - Os Conselhos de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, da Condição Feminina, da Juventude, de Entorpecentes, de Política Criminal e Penitenciária, do Idoso e de Assuntos da Pessoa Deficiente, assim como a Universidade de São Paulo, a Universidade Estadual de Campinas e a Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho", poderão indicar representantes para acompanhar discussões, deliberações, atos e diligências do Conselho.
Artigo 6.º - O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Parágrafo único - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, a qualquer titulo, sendo, porém, consideradas serviço público relevante, para todos os fins.
Artigo 7.º - A direção do Conselho será exercida por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pelos Conselheiros.
Artigo 8.º - Caberá ao Presidente do Conselho:
I - gerir os recursos destinados ao Conselho;
II - dirigir e fiscalizar todas as atividades do Conselho;
III - representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades;
IV - dirigir-se à autoridades, órgãos e entidades para obter elementos de que necessite para o cumprimento das finalidades institucionais do Conselho;
V - proferir voto de desempate nas deliberações do Conselho, quando necessário;
VI - exercer outras atribuições definidas no Regimento do Conselho.
Artigo 9.º - A dependência em que funcionar o Conselho será denominada "Sala da Cidadania".
Artigo 10 - O orçamento do Estado consignará, nas dotações próprias da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, recursos necessários para que o Conselho possa desenvolver suas atividades.
Artigo 11 - Esta lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

 

Disposições Transitórias

 

Artigo 1.º - As primeiras indicações dos membros do Conselho de que tratam os incisos I a III do Artigo 5.° deverão ser feitas ao Governador do Estado, em 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei
Artigo 2.º - Esgotado o prazo de que trata o artigo anterior, o Governador do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, nomeará os Conselheiros, que tomarão posse dentro de 5 (cinco) dias e instalarão o Conselho.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de novembro de 1991.