Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.662, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

Cria Cargos no Quadro do Primeiro Tribunal de Alçada Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam criados no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria do Primeiro Tribunal de Alçada Civil 40 (quarenta) cargos de Assistente Jurídico, na Tabela (SQC-I), enquadrados na faixa 28 e destinados aos Gabinetes dos Juízes.
Artigo 2º - A cada juiz titular corresponderá 1 (um) Assistente Jurídico.
Artigo 3º - O provimento dos cargos será feito em comissão e em caráter transitório, por indicação do juiz interessado ao Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil.
Parágrafo único - É vedada a nomeação de cônjuge, de afim e parente em linha reu ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, inclusive, de qualquer integrante do Poder Judiciario do Estado de São Paulo.
Artigo 4º - O prazo de validade da nomeação é de 2 (dois) anos consecutivos, permitida, por indicação do juiz interessado, a recondução por igual período.
Parágrafo único - O prazo fixado neste artigo não impede a livre exoneração no interesse do Tribunal a qualquer tempo.
Artigo 5º - São requisitos para a nomeação de Assistente Jurídico:
a) ser bacharel em Direito, com diploma registrado;
b) ter idoneidade intelectual geral, além da específica em Direito, atestada por Diretores ou Professores que o acompanharam na vida acadêmica;
c) gozar de sanidade física e mental para o exercício do cargo;
d) estar em dia com suas obrigações para com o Serviço Militar e a Justiça Eleitoral.
Artigo 6º - Compete aos Assistentes Jurídicos prestar colaboração de natureza jurídica aos Juízes, em seus Gabinetes, com o objetivo de fornecer-lhes subsídios para o julgamento dos processos distribuídos.
Artigo 7º - O nomeado ficará impedido para o exercício da advocacia.
Artigo 8º - Nos Gabinetes dos Juízes, o Assistente Jurídico prestará serviços diretamente sob as ordens e supervisão do juiz a que servir, ficando sujeito ao ponto geral.
Artigo 9º - Ficam extintos os 40 (quarenta) cargos de Auxiliar de Gabinete, criados pela Lei Complementar n. 486, de 3 de novembro de 1986.
Artigo 10 - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente, complementadas, se necessário.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, exceto, no pertinente ao artigo 9°, cujas extinções de cargos somente se consumarão com a posse dos Assistentes Jurídicos dos respectivos Gabinetes.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Carlos Renato Barnabé
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Walter Kufel Júnior
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1991.