Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 7.969, DE 23 DE JULHO DE 1992

(Revogada pela Lei nº 8.487, de 21 de dezembro de 1993)

Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito e a prestar garantia nos contratos que especifica e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - assinar contratos de refinanciamento de suas dívidas decorrentes de crédito interno e as originárias da dívida pública mobiliária, vencidas e vincendas, de sua responsabilidade, bem como daquelas de que são devedoras autarquias estaduais e empresas nas quais o Estado detenha, direta ou indiretamente, o controle acionário, a taxa de juros, prazo, comissões e demais condições estabelecidas na Lei Federal n. 8.388, de 30 de dezembro de 1991, obedecidas as demais prescrições legais e regulamentares; e
II - prestar garantia nos referidos contratos de refinanciamento, a serem celebrados nos termos da Lei Federal n. 8.388, de 30 de dezembro de 1991.
Artigo 2º - A garantia de que trata o artigo anterior, nos termos do artigo 3° e seu § 3° da Lei Federal n. 8.388, de 30 de dezembro de 1991, recairá sobre:
I - direitos e créditos relativos a quotas ou parcelas de participação do Estado na arrecadação da União, previstas vistas no artigo 159, incisos I, alínea "a", e II da Constituição Federal, ou resultantes de tais quotas ou parcelas, transferíveis nos termos da mesma Constituição, respeitada sua vinculação em aplicação especial, quando for o caso; e
II - títulos públicos especiais, a serem emitidos pelo Tesouro do Estado, com remuneração equivalente aos encargos previstos nos respectivos contratos de refinanciamento referidos no Artigo 1° desta lei, com poder liberatório nas datas dos seus vencimentos sobre as receitas próprias do Estado, e no montante da dívida refinanciada com base na Lei Federal n. 8.388, de 30 de dezembro de 1991.
§ 1º - A garantia autorizada por esta lei poderá ser prestada nos contratos de refinanciamento a que se referem os artigos 9º e 10 da Lei Federal n. 8.388, de 30 de dezembro de 1991, desde que as receitas próprias das entidades ali mencionadas sejam insuficientes para garantir seus respectivos contratos de refinanciamento.
§ 2º - Os títulos públicos especiais, referidos no inciso II deste artigo, terão denominação e demais características definidas pelo Poder Executivo por decreto, observado o disposto na Lei Federal n. 8.388, de 30 de dezembro de 1991, e demais disposições legais e regulamentares.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de julho de 1992.

- Revogada pela Lei nº 8.487, de 21/12/1993.