O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Os pagamentos do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, previstos para o 10° (décimo) dia útil do mês de janeiro de 1992, poderão ser efetuados até o dia 24 de janeiro de 1992, mantidos os demais prazos relativos ao tributo.Artigo 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de janeiro de 1992.Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 1992.LUIZ ANTONIO FLEURY FILHOFrederico Mathias MazzucchelliSecretário da FazendaCláudio Ferraz de AlvarengaSecretário do GovernoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de abril de 1992.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.